Lei Ordinária nº 2.856, de 02 de julho de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.943, de 24 de setembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.882, de 27 de setembro de 1996
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.276, de 13 de dezembro de 1989
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.671, de 13 de maio de 1994
Vigência entre 2 de Julho de 1996 e 26 de Setembro de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 2.856, de 02 de julho de 1996
Dada por Lei Ordinária nº 2.856, de 02 de julho de 1996
Art. 1º.
O Adicional de Produtividade de que trata o art.1º da Lei nº2276, de 13 de dezembro de 1989, fica estendido aos servidores abaixo classificados:
a)
Visitadores Sanitários e Médicos Veterinários;
b)
Agentes Administrativos e servidores que exerçam atribuições afins, lotados no Departamento de Cadastro e Arrecadação, há mais de três anos, e respectiva chefia, na Secretaria Municipal de Fazenda;
c)
Agentes Administrativos e servidores que exerçam atribuições afins, lotados há mais de três anos no Departamento de Fiscalização, e respectiva chefia, bem como os lotados, obedecido aquele tempo, na Divisão de Fiscalização de Posturas, na Secretaria Municipal de Fazenda;
d)
Agentes Administrativos e servidores que exerçam atribuições afins, lotados há mais de três anos, na Assistência Técnica-Administrativa-SMPU, e respectiva chefia, que exerçam funções de cálculo e registro de aprovação de projetos;
e)
Os servidores lotados, há mais de três anos, na Divisão de Fiscalização de Transportes Concedidos - SMPU e que exerçam atividade de fiscalização.
Art. 2º.
Fica igualmente estendido aos servidores mencionados no artigo anterior, o Adicional instituído pela Lei nº2671, de 13 de maio de 1994.
Art. 3º.
As regras para a concessão do Adicional de Produtividade, objeto de ato do Secretário Municipal a que estiver afeto o servidor, bem como a incorporação do Adicional de que trata a Lei nº2671/94, estão inseridas nesta última e na pré-falada Lei nº2276/89.
Art. 4º.
As despesas com esta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 5º.
Revogadas as disposições me contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.