Lei Ordinária nº 2.938, de 08 de setembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.125, de 30 de março de 2000
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.885, de 21 de outubro de 1996
Vigência entre 8 de Setembro de 1997 e 29 de Março de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 2.938, de 08 de setembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 2.938, de 08 de setembro de 1997
Art. 1º.
ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO é a vantagem concedida ao servidor que adquirir formação superior àquela necessária ao exercício de sua funções, de Nível Universitário e/ou pós-graduação, devidamente registrada no órgão competente, correlata às atribuições do cargo que exerce.
§ 1º
O valor mensal corresponderá a 10%(dez por cento) do nível de vencimento atribuído ao cargo efetivo do servidor.
§ 2º
O ocupante de cargo efetivo do Município que vier a ocupar Cargo de Provimento em Comissão, faz jus à percepção do adicional, calculado sobre o nível de vencimento atribuído ao cargo efetivo do servidor.
§ 3º
A percepção do Adicional de Nível Universitário, exclui o recebimento de outro adicional à título de formação.
Art. 2º.
Aqueles servidores que, por ocasião da publicação da presente Lei, percebam o Adicional de Nível Universitário, no percentual de 25%(vinte e cinco por cento), manterão o mesmo, porém em valores absolutos, sem incidência de qualquer reajuste e calculados em consonância com o artigo 25 da Lei 1718 de 30 de dezembro de 1983.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº2885, de 21 de outubro de 1996.