Lei Ordinária nº 2.209, de 21 de novembro de 1988
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.885, de 21 de outubro de 1996
Vigência entre 21 de Novembro de 1988 e 20 de Outubro de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 2.209, de 21 de novembro de 1988
Dada por Lei Ordinária nº 2.209, de 21 de novembro de 1988
Art. 1º.
O artigo 34 do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal de Barra Mansa, aprovado pela Lei n1718, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a redação que se segue:
Art. 34.
"ADICIONAL POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO é a vantagem pecuniária concedida ao portador de Diploma de Curso Superior, devidamente registrado no órgão competente, cujo valor
mensal corresponderá a 10% (dez por cento) do nível de vencimentos atribuído ao cargo efetivo exercido pelo funcionário público municipal.
Parágrafo único
O Adicional mencionado no “caput” deste artigo será o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do nível de vencimentos, se o funcionário, na Prefeitura de Barra Mansa, estiver classificado e exercer as atribuições específicas cometidas à profissão de nível superior para qual se habilitara."
Art. 2º.
A presente Lei abrange, na forma já estabelecida pela Lei nº2115, de 11 de setembro de 1987, em seu art.2º, os servidores públicos municipais, regidos pela CLT.