Lei Ordinária nº 3.583, de 25 de janeiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3583

2006

25 de Janeiro de 2006

Altera a Lei de criação do FUNDAMP e dá outras providências.

a A
Vigência entre 25 de Janeiro de 2006 e 18 de Setembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 3.583, de 25 de janeiro de 2006
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI N° 3.583 DE 25 DE JANEIRO DE 2006.
      Altera a Lei de criação do FUNDAMP e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        O FUNDAMP, autarquia municipal, criada pela Lei nº2737, de 28 de novembro de 1994, passa a ser regido por esta Lei e tem por finalidade:
          I – 
          prestar assistência médica, ambulatorial e hospitalar aos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes, integrantes da Administração Direta, Indireta, suas autarquias, Fundações e da Câmara Municipal;
            II – 
            Implementar a autarquia objetivando o melhor atendimento à saúde dos servidores e seus dependentes;
              III – 
              administrar os recursos do FUNDAMP visando o incremento e a elevação de reservas técnicas;
                IV – 
                Manter o equilíbrio atuarial, entre-custo e beneficio, a fim de viabilizar o sistema.
                  Art. 2º. 
                  A Autarquia terá patrimônio próprio e será mantida pelas contribuições mensais dos funcionários da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal.
                    Art. 3º. 
                    A filiação ap FUNDAMP é obrigatória e as contribuições têm natureza compulsória e facultativa:
                      I – 
                      são contribuintes compulsórios: os funcionários da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal;
                        II – 
                        são contribuintes facultativos: os inativos e pensionistas.
                          Art. 4º. 
                          São beneficiários do sistema de saúde do FUNDAMP:
                            I – 
                            os funcionários ativos;
                              II – 
                              os funcionários inativos;
                                III – 
                                os pensionistas;
                                  IV – 
                                  os dependentes.
                                    Art. 5º. 
                                    As contribulções devidas pelos funcionários no percentual de 9,10% (nove ponto dez por cento) sobre o total de suas remunerações, serão retidas pelas entidades responsáveis para repasse à Autarquia, no prazo citado no parágrafo 1º deste artigo.
                                      § 1º 
                                      As contribuições devidas ao FUNDAMP pelas Entidades de que trata o artigo 5°, serão pagas até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido.
                                        § 2º 
                                        O valor das contribuições, quando não repassado no prazo previsto, mas até o último dia do mês subseqüente ao da competência, será acrescido da multa de 10% (dez por cento).
                                          § 3º 
                                          O valor das contribuições quando repassado ao FUNDAMP fora do prazo estabelecido no § 2° será atualizado monetariamente pela UFM.
                                            § 4º 
                                            O Servidor que possuir duas matrículas só será contribuinte compulsório em uma delas, prevalecendo em caso de aposentadoria à incidência da contribuição naquela em que estiver o servidor em atividade.
                                              Art. 6º. 
                                              A Estrutura Administrativa do FÜNDAMP será constituída de um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva, cujas atríbuições serão regulamentadas por Decreto.
                                                Art. 7º. 
                                                O Conselho Deliberativo do FUNDAMP será constituído de:
                                                  I – 
                                                  um representante da Câmara Municipal;
                                                    II – 
                                                    um representante da SUSESP - Superintendência de Obras e Serviços Públicos;
                                                      III – 
                                                      um representante do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
                                                        IV – 
                                                        um representante do Sindicato dos Empregados e Funcionários Públicos de Barra Mansa;
                                                          V – 
                                                          um representante do Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação - SEPE/BM;
                                                            VI – 
                                                            três representanțes da Administração Direta do Município de Barra Mansa;
                                                              VII – 
                                                              um representante dos Servidores Inativos е Pensionistas do Município de Barra Mansa;
                                                                VIII – 
                                                                três representantes do Poder Executivo: os Secretários Municipais de Saúde, de Administração e o de Fazenda.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os representantes previstos nos incisos I à VII, funcionários de carreira (ativos e inativos) integrantes do Quadro de Carreira da Administração Direta e Indireta, da Câmara Municipal, do SAAE e da SUSESP, com 03 (três) anos de serviço público no Município de Barra Mansa, terão 01 (um) Suplente e serão eleitos em assembléia direta, livre e secretamente por segmento, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
                                                                    § 2º 
                                                                    Os representantes previstos nos incisos VIII são membros natos, recaindo nos secretários ou nos seus substitutos.
                                                                      § 3º 
                                                                      Os membros do Conselho Deliberativo elegerão, entre si e em votação aberta o seu Presidente e Vice-Presidente, sendo que no caso de ausência de ambos à presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O Conselho Fiscal -do FUNDAMP será constituído de:
                                                                          I – 
                                                                          um representante da Câmara Municipal;
                                                                            II – 
                                                                            um associado (funcionário de carreira, ativos e dos Servidores da Administração Direta e Indireta inativos da PMBM) da ASBAM - Associação do Município de Barra Mansa;
                                                                              III – 
                                                                              um representante do SAAE;
                                                                                IV – 
                                                                                um representante da SUSESP;
                                                                                  V – 
                                                                                  um representante da Administração Direta.
                                                                                    VI – 
                                                                                    um representante do Sindicato dos Empregados e Servidores Públicos de Barra Mansa;
                                                                                      VII – 
                                                                                      um representante dos Inativos.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Os Conselheiros e seus Suplentes das entidades mencionadas nos incisos I a V, serão obrigatoriamente Funcionários de Carreira integrantes do Quadro de Carreira da Administração Direta e Indireta, da Camara Municipal, do SAAE, da SUSESP com mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os Conselheiros e seus Suplentes serão eleitos direta, livre e secretamente e referendado ou indicados, respectivamente, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo, pela Diretoria da ASBAM, pela Diretoria do SAAE, pela Diretoria da SUSESP, pela Diretoria do Sindicato dos Empregados e Funcionários Públicos de Barra Mansa e pelo Órgão Representativo dos Aposentados, sendo que o mandato de todos os Conselheiros e Suplentes, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            É vedado aqs membros do Conselho Fiscal integrarem o Conselho Deliberativo, cumulativamente.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si e em votação aberta o seu Presidente e Vice-Presidente, sendo que no caso de ausência de ambos a Presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O Diretor Executivo, o Gerente Médico е o Gerente Administrativo e Financeiro serão nomeados pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O Cargo de Diretor Executivo da Autarquia equivale ao cargo de Secretário Municipal da Administração Direta.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O cargo de Gerente Administrativo e Financeiro, equivale à simbologia CC-2 da Administração Direta.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      O cargo de Gerente Médico, equivale à simbologia CC-2, da Administração Direta.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Os regulamentos referentes às funções do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Plano Básico de Saúde, serão devidamente regulamentados por Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados em espécie alguma.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            Ficam mantidos 11 (onze) cargos de provimentos em comissão, além daqueles instituídos no artigo 9º desta Lei, para atender à estrutura e funcionamento da Autarquia.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              O FUNDAMP terá um Quadro de Servidores, sujeitos ao Regime Jurídico Unico do Município.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Além dos recursos citados no artigo 2°, a Autarquia poderá receber outras receitas, públicas ou privadas, inclusive doações e legados.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Conselho Deliberativo poderá, uma vez demonstrada a necessidade através de estudo técnico, instituir outras fontes de custeio, como forma de manter o equilíbrio das contas do FUNDAMP, sem prejuízo do atendimento aos servidores.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Os recursos da Autarquia serão aplicados em obediência às normas estabelecidas na legislação específica.
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      Findo o mandato dos membros, permanecerão os mesmos em pleno exercício de suas funções, até a posse dos novos Conselhos.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        Os inativos e pensionistas que optarem pela desfiliação do FUNDAMP, não poderão retornar sobre qualquer pretexto.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o parágrafo único do Artigo 1º da Lei nº 2949 de 15 de outubro de 1997.
                                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 25 DE JANEIRO DE 2006.

                                                                                                                               

                                                                                                                              ROOSEVELT BRASIL FONSECA
                                                                                                                              PREFEITO