Lei Ordinária nº 4.636, de 13 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.707, de 13 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.911, de 09 de junho de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.965, de 08 de julho de 2011
Vigência entre 13 de Julho de 2017 e 12 de Junho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.636, de 13 de julho de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.636, de 13 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica criada a Junta Médica Oficial no âmbito do Poder Executivo Municipal, vinculada ao Fundo de Previdência Social do Município (FPS/BM).
§ 1º
A Junta Médica terá competência absoluta e originária para a emissão de laudo vidando à concessão ou reversão de aposentadoria por invalidez.
§ 2º
A Junta Médica terá a atribuição de instância revisora nos casos em que houver impugnação a pareceres emitidos pela perícia médica credenciada, nos seguintes casos:
I –
admissão de servidores no serviço público municipal;
II –
atestados médicos de até 15(quinze) dias apresentados por servidor;
III –
pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV –
readaptação e reversão (readmissão) de servidores;
V –
redução de carga horária;
VI –
insalubridade de ambientes de trabalho de servidores;
VII –
isenção de imposto de renda;
VIII –
benefício de auxílio doença;
IX –
benefício de salário-maternidade;
X –
inclusão de dependentes por incapacidade;
XI –
outras situações encaminhadas por solicitação da Administração Municipal.
Art. 2º.
A Junta Médica Oficial será composta por 03(três) médicos, preferencialmente com formação pericial, reconhecida por atividade, por tempo de no mínimo de 1(um) ano em órgão ou instituição oficial.
§ 1º
Será designado um servidor do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa para exercer a função de assessoramento e acompanhamento.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá instituir Junta Médica Especial, de caráter temporário, dependendo da patologia a ser analisada, para os casos que necessitem de médico especialista.
Parágrafo único
Neste caso poderá a Junta Médica ser composta por médicos integrantes do quadro efetivo ou credenciado.
Art. 4º.
As licenças médicas concedidas deverão ser anotadas na ficha funcional dos servidores.
Art. 5º.
Os pareceres emitidos pela junta obedecerão à legislação em vigor e deverão ser elaborados de acordo com a finalidade da inspeção de saúde.
§ 1º
Os pareceres devem restringir-se a aspectos técnicos.
§ 2º
As avaliações realizadas em portadores de doenças passíveis de cura ou de controle devem especificar o período de tempo o qual o inspecionado deverá ser submetido à nova verificação.
§ 3º
A Junta Médica deverá solicitar exames complementares em caso de dúvidas quanto à patologia apresentada ou quando julgar necessários para conclusão da avaliação pericial.
Art. 6º.
A Junta Médica deverá se reunir nas dependências do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa.
Art. 7º.
Compete ao Poder Executivo Municipal aprovar as normas de funcionamento da Junta Médica.
Art. 8º.
À Junta Médica Oficial é vedada a prescrição de medicação aos servidores examinados, conforme determinação orientadora de Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Art. 9º.
Os médicos nomeados para compor a junta médica oficial estarão em efetivo exercício da função ou cargo em que ocupam, e terão compensados o período de reunião, ou, em caso de acordo prévio com o FPS, poderá haver compensação em horas pelo trabalho executado.
Art. 10.
O §4º do artigo 34 da Lei 3.965, de 08 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Se concedido novo afastamento médico decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município, sua autarquias e fundações desobrigados do pagamento relativo aos primeiros quinze dias, desde que submetida à avaliação pericial que confirme a persistência da patologia com o apontamento do CID e parecer conclusivo concomitante.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.