Resolução nº 3, de 02 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 6, de 27 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 25, de 07 de novembro de 2024
Vigência entre 27 de Fevereiro de 2024 e 6 de Novembro de 2024.
Dada por Resolução nº 6, de 27 de fevereiro de 2024
Dada por Resolução nº 6, de 27 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Está Resolução regulamenta o valor do Adiantamento de que trata o artigo 68 da Lei Federal n.° 4.320/64, no âmbito da Câmara Municipal de Barra Mansa, adequando-o à Lei Federal n.° 14.133 de 1º de abril de 2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativo.
Art. 2º.
O Regime de Adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas nesta resolução e consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, por sua natureza ou urgentes, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 3º.
O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será de até 5% (cinco por cento) do valor limite estabelecido pelo artigo 75, II da Lei Federal n.° 14.133 de 01/04/2021.
Parágrafo único
Na aplicação do valor do adiantamento será sempre considerado os valores vigentes e atualizados na época de sua autorização.
Art. 4º.
A autorização de que trata esta resolução dependerá de decisão do Ordenador de Despesas e deverá ser precedida de justificativa do titular da Secretaria ou Diretoria interessada ou da Autoridade Competente.
Art. 6º.
As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 7º.
As requisições de adiantamentos serão efetuadas através de oficios destinados ao Ordenador de Despesa ou a autoridade por ele delegada, (conforme Anexo I).
Art. 8º.
Dos oficios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I –
Dispositivo legal em que se baseia;
II –
Identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5°, desta Resolução, no qual ela se classifica;
III –
Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento.
Art. 10.
Não se fará adiantamento:
I –
para despesas já realizadas;
II –
a servidor declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda;
III –
a servidor que não esteja em efetivo exercício;
IV –
a servidor que esteja respondendo a Inquérito Administrativo;
V –
ao Ordenador de Despesas ou do pagamento do adiantamento.
Art. 11.
O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete da Autoridade Competente para a devida autorização.
Art. 12.
Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 13.
Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal, transferência bancária ou via PIX, a favor do responsável indicado no processo.
Art. 14.
Cabe ao órgão de Controle Interno verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Resolução.
Parágrafo único
Constatando alguma irregularidade processual, não se dará prosseguimento ao processo, devendo o mesmo ser devolvido para os reparos que se fizerem necessários.
Art. 15.
Efetuando o pagamento, o Órgão de Contabilidade inscreverá o nome do responsável, que ficará sujeito ao seu controle até a total prestação de contas.
Art. 16.
O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao responsável.
Art. 17.
Será permitido somente 01 (um) adiantamento por servidor dentro do período de aplicação, mesmo que a prestação de contas tenha sido efetuada antes de seu término.
Art. 18.
O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas de classificação diferente daquela para qual foi autorizado.
Art. 20.
As comprovações de pagamento serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Barra Mansa, devendo constar o seu CNPJ.
Art. 21.
Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 22.
Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 23.
Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.
Art. 24.
Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 2 (dois) vezes o salário mínimo mensal vigente.
Art. 24.
Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor total do adiantamento fixado no caput do artigo 3°.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 6, de 27 de fevereiro de 2024.
Art. 25.
O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido ao Tesouro Municipal, mediante guia de arrecadação ou depósito bancário, onde constará o nome do responsável, o número do processo que o concedeu, cujo saldo está sendo restituído.
Art. 26.
O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do adiantamento.
Art. 27.
No mês de dezembro todos os saldos serão recolhidos à tesouraria até o vigésimo dia, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 28.
Os prazos para a prestação de contas de que trata essa Resolução são:
I –
de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, com pedido Controle Interno ou Setor Financeiro;
II –
de 10 (dez) dias, se o concessionário houver sido demitido, exonerado ou transferido;
III –
de 10 (dez) dias, se ocorrer irregularidade conhecida na aplicação do adiantamento sob responsabilidade do concessionário, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Resolução, prazo este contado a partir do ato que registre a irregularidade acima citada.
§ 1º
Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor nominal do adiantamento acrescida de 01% (um por cento) de juros ao mês sobre o valor do montante (valor nominal + multa), sempre que ocorrer desrespeito aos prazos fixados para a prestação de contas.
§ 2º
A multa será aplicada a partir do dia imediato ao do término dos prazos fixados até a data de entrada da respectiva prestação de contas junto ao Protocolo Geral.
§ 3º
O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo ensejará que o total a ser recolhido seja deduzida de remuneração do concessionário, por simples comunicação do Controle Interno ou Setor Financeiro ao Setor de Recurso Humanos.
§ 4º
Nenhuma prestação de contas poderá ser registrada após o dia 15 de dezembro de cada ano.
§ 5º
A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 29.
A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no órgão de Controle Interno, dos seguintes documentos:
I –
ofício em caminhado ao Controle Interno;
II –
balancete de prestação de contas (conforme Anexo II e III);
III –
relação de todos os documentos de despesa constando: data do documento, espécie de documento e número, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
IV –
comprovante de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V –
cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação, se houver saldo recolhido;
VI –
documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso III;
§ 1º
os documentos mencionados no inciso VI, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
§ 2º
em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; assinado por um servidor que não seja o tomador do adiantamento com visto do responsável pelo adiantamento; a finalidade da despesa; o
destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
§ 3º
As notas fiscais deverão especificar as despesas, com Ο preenchimento da coluna preço unitário, não sendo aceitos documentos similares que "não valem como recibo".
Art. 30.
Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Art. 31.
O Setor de Controle Interno deverá impugnar as despesas quando comprovada a existência de qualquer vício ou irregularidades que constituam infrações às normas legais vigentes.
Art. 32.
O valor das notas de despesas impugnados deverão ser recolhidos aos cofres municipais no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do processo de prestação e contas com a irregularidade citada, sem prejuízo da multa, se houver.
Art. 33.
As prestações de contas deverão descriminar, separadamente, a aplicação em Material de Consumo e em Serviço de Terceiros e Encargos.
Art. 34.
Caberá ao Controle Interno a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 35.
Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 29, o órgão de Controle Interno verificará se as disposições da presente Resolução foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 36.
Se as contas foram consideradas em ordem e boas, o Controlador Geral certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no inciso II, do artigo 29, desta Resolução, e, realizará o exame final e parecer com aprovação ou não das contas.
Art. 37.
Com o parecer do Controlador Geral, serão tomadas as seguintes providências:
I –
no caso de as contas terem sido aprovadas:
a)
baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b)
convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c)
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
II –
na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada ao cumprimento de determinadas exigências:
a)
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b)
adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
III –
não tendo sido aprovadas as contas, seguirá a orientação determinada pelo Controlador Geral, em seu despacho final.
Art. 38.
A qualquer momento o Controlador Geral poderá requisitar a assessoria jurídica da Procuradoria Geral para parecer quanto aos procedimentos a serem aplicados.
Art. 39.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01° de janeiro de 2024 revogando as disposições em contrário.