Lei Ordinária nº 4.040, de 02 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4040

2012

2 de Outubro de 2012

Altera e consolida a Lei 3717, de 28 de dezembro de 2017, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.

a A
Vigência a partir de 15 de Junho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.846, de 15 de junho de 2020
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº4040, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012
      Altera e consolida a Lei 3717, de 28 de dezembro de 2017, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
        Art. 1º. 
        Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
          CAPÍTULO I
          DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
            Seção I
            Objetivas e Fontes
              Art. 2º. 
              Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
                Art. 3º. 
                O FHIS é constituído por:
                  I – 
                  dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
                    II – 
                    outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
                      III – 
                      recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                        IV – 
                        contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                          V – 
                          receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
                            VI – 
                            receitas decorrentes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso, de operações consorciadas e de outros instrumentos de intervenção urbana previstos no Estatuto da Cidade, Lei nº10.257 de 10/07/2001 e nas legislações municipais oriundas e decorrentes do PDDUA e Leis Complementares;
                              VII – 
                              doações, públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas;
                                VIII – 
                                contrapartidas estabelecidas para mitigar impactos negativos decorrentes de empreendimentos imobiliários;
                                  IX – 
                                  contrapartidas estabelecidas como forma de ressarcimento das infrações cometidas em relação à legislação edilícia e oriunda de programas de legalização imobiliária;
                                    X – 
                                    recursos provenientes da quitação de débito da dívida ativa municipal decorrente da adesão aos "Planos de Habitação", nos termos da legislação referente à regularização de parcelamento do solo;
                                      XI – 
                                      taxas diversas relativas à aprovação de projetos de construção ou regularização imobiliária e as referentes às obras de arte ou especiais;
                                        XII – 
                                        multas diversas relativas à fiscalização de obras;
                                          XIII – 
                                          recursos provenientes da cota parte da compensação financeira de recursos minerais - CEFM;
                                            XIV – 
                                            outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                                              Seção II
                                              Do Conselho Gestor do FHIS
                                                Art. 4º. 
                                                O FHIS será gerido por um Conselho Gestor, doravante denominado Conselho Municipal de Habitação.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade legados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4(um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade legados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4(um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.846, de 15 de junho de 2020.
                                                      § 1º 
                                                      A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
                                                        § 1º 
                                                        A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo, assegurando a participação de um representante da Câmara Municipal de Barra Mansa no Conselho.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.846, de 15 de junho de 2020.
                                                          § 2º 
                                                          A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação e Interesse Social ( SEHABIS).
                                                            § 2º 
                                                            A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Subsecretário Municipal de Habitação e Interesse Social.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.846, de 15 de junho de 2020.
                                                              § 3º 
                                                              O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
                                                                § 4º 
                                                                Competirá à SEHABIS proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de sua competências.
                                                                  § 5º 
                                                                  A partir da vigência desta Lei, as questões pertinentes à Habitação de Interesse Social a serem discutidas, aprovadas e/ou referendadas, deverão ser encaminhadas ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social.
                                                                    Seção III
                                                                    Das Aplicações dos Recursos do FHIS
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programa de habitação de interesse social que contemplem:
                                                                        I – 
                                                                        aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                                          II – 
                                                                          produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                                            III – 
                                                                            urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                                              IV – 
                                                                              implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                                                V – 
                                                                                aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                                                  VI – 
                                                                                  recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                                                                    VII – 
                                                                                    criação de espaços públicos e áreas de lazer;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais;
                                                                                        IX – 
                                                                                        capacitação de quadro técnico da SEHABIS envolvido diretamente com a questão habitacional;
                                                                                          X – 
                                                                                          outros programa e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
                                                                                            §1º 

                                                                                            Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

                                                                                              Seção IV
                                                                                              Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de meios de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        deliberar sobre as contas do FHIS;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            aprovar seu regimento interno.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação e recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Fica criado na estrutura básica da SEHABIS o Comitê de Administração dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - COHABIS, órgão responsável pela administração do FHIS.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      O COHABIS será constituído pelo Secretário Municipal de Habitação e Interesse Social que o presidirá, pelo responsável pela Coordenadoria de Habitação e Interesse Social, pelo Coordenador Jurídico do Grupo de Trabalho de Regularização Fundiária da SEHABIS e por um representante do setor de Contabilidade.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        À exceção dos Secretários Municipais, poderá ser concedida aos demais membros do COHABIS, jeton por união participada, por indicação do Presidente do Comitê e a critério do Chefe Executivo, em conformidade com o artigo 43 da Lei nº1.718 de 30/12/1983, cujo valor será definido pelo Gestor do FHIS.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Exceto o disposto no parágrafo anterior, as despesas correntes necessárias à administração do FHIS com pessoal, material de consumo e outros não poderão ser realizadas com recursos do Fundo, devendo estar vinculadas ao orçamento da SEHABIS.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            O COHABIS elaborará, anualmente, o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, que será levado para aprovação pelo conselho do FHIS.
                                                                                                                              Parágrafo único 
                                                                                                                              O COHABIS deverá prestar contas aos órgãos competentes de fiscalização das despesas realizadas com os recursos do Fundo, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas e deliberação do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                O Orçamento anual do FHIS observará o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  O Orçamento anual do FHIS integrará o orçamento municipal, observando-se em sua elaboração, execução e avaliação a legislação pertinente.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    O ordenador de despesas dos recursos do FHIS será nomeado pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      Os membros do COHABIS citados no §1º do Art.7º, em função dos seus cargos, exercerão seus mandatos enquanto titulares dos mesmos, podendo ser reconduzidos quando for o caso.
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        Os membros do COHABIS citados no §1º do Art.7º, em função dos seus cargos, exercerão seus mandatos enquanto titulares dos mesmos, podendo ser reconduzidos quando for o caso.
                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 02 DE OUTUBRO DE 2012.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO

                                                                                                                                                  PREFEITO