Lei Complementar nº 3, de 20 de fevereiro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

1991

20 de Fevereiro de 1991

Cria o Conselho Municipal de Educação.

a A
Vigência a partir de 14 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI COMPLEMENTAR Nº003, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1991.
      Cria o Conselho Municipal de Educação.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Educação, na forma da presente Lei Complementar, com a finalidade de participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Educação será constituído de 7(sete) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
            Art. 2º. 
            O Conselho Municipal de Educação será constituído de 11(onze) membros titulares e 11(onze) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 19, de 20 de abril de 1998.
              Art. 2º. 
              O conselho Municipal de Educação será constituído de 18 (dezoito) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 92, de 15 de dezembro de 2021.
                Art. 2º. 
                O Conselho Municipal de Educação de Barra Mansa será constituído de 28(vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) Titulares e 14 (quatorze) Suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                  Art. 3º. 
                  A escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação recairá sobre pessoas reconhecidamente vinculadas à natureza e finalidade do colegiado, residentes no Município de Barra Mansa.
                    Art. 4º. 
                    Ocorrendo vaga no Conselho, a nomeação do substituto será pelo prazo restante do mandato do substituído.
                      Art. 5º. 
                      O Presidente do Conselho será eleito dentre os 7(sete) membros do colegiado, em escrutínio secreto e na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
                        Art. 5º. 
                        O Presidente do Conselho será eleito dentre os 11(onze) membros do colegiado, em escrutínio secreto e na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 19, de 20 de abril de 1998.
                          Art. 5º. 
                          O Presidente do Conselho será eleito dentre os 18 (dezoito) membros do colegiado, na forma do Regimento Interno.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 92, de 15 de dezembro de 2021.
                            Art. 5º. 
                            Serão elegíveis para a presidência do Conselho somente os membros titulares do colegiado, na forma do Regimento Interno.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                              § 1º 
                              Excepcionalmente, para a eleição da presidência, os membros suplentes terão direito a voto.
                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                § 2º 
                                A duração do mandato da presidência será de quatro anos, permitida a reeleição por mais um mandato.
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                  § 3º 
                                  A duração do mandato dos conselheiros será de quatro anos, podendo ser reconduzidos, na forma do Regimento Interno.
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                    § 4º 
                                    Os mandatos dos conselheiros e da presidência, terão início no dia 1º de outubro e término no dia 30 de setembro.
                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                      § 5º 
                                      Excepcionalmente, para o mandato que se iniciará em 1° de outubro de 2025, 50% dos conselheiros, terão mandato de 02 (dois) anos, com término em 30 de setembro de 2027, e 50% dos conselheiros terão mandato de 04 (quatro) anos, com término em 30 de setembro de 2029, de acordo com a seguinte escala:
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                        I – 
                                        14 (quatorze) Conselheiros, sendo 7(sete) titulares e 7 (sete) suplentes, terão mandatos de 2(dois) anos, com início no dia 1º de outubro de 2025 e término em 30 de setembro de 2027, seguindo o seguinte critério:
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                          a) 
                                          03 (três) titulares e 03(três) suplentes REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                            1 
                                            01(um) representante de Orientador Pedagógico/ Educacional;
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                              2 
                                              01(um) representante da Coordenadoria Municipal de Educação Especial- СЕМАЕ- Centro Municipal de Atendimento Especializado;
                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                3 
                                                01 (um) representante de Diretores de Unidades Escolares Municipais.
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                  b) 
                                                  04 (quatro) titulares e 04(quatro) suplentes REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                    3 
                                                    01(um) representante de diretor/mantenedor de instituições privadas de Educação Infantil;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                      4 
                                                      01(um) representante da FAMBAM - Federação das Associações de Moradores de Barra Mansa.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                        II – 
                                                        14 (quatorze) Conselheiros, sendo 07(sete) titulares e 07 (sete) suplentes, terão mandato de 04 (quatro) anos, com início no dia 1º de outubro de 2025 e término em 30 de setembro de 2029, conforme os seguintes critérios:
                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                          a) 
                                                          04(quatro) titulares e 04(quatro) suplentes REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                            1 
                                                            01(um) representante da Gerência da Educação Básica;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                              2 
                                                              02(dois) representantes da Equipe da Supervisão Escolar;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                                Parágrafo único 
                                                                A representação da supervisão escolar se dará com 02 (dois) supervisores titulares e 02 (dois) supervisores suplentes.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                                  b) 
                                                                  03(três) titulares e 03(três) suplentes REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                                    1 
                                                                    01(um) representante do CMDCA - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                                      2 
                                                                      01(um) representante do SINEPE/RJ/BM - Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Barra Mansa;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                                        3 
                                                                        01(um) representante de Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                                          § 6º 
                                                                          Os mandatos que se seguirão a partir de 1º de outubro de 2025, terão duração conforme o artigo 2º desta Lei.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 108, de 14 de agosto de 2025.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            O Conselho terá um Vice-Presidente, eleito pelo colegiado, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 3(três) reuniões ordinárias consecutivas, não podendo, neste caso, ser reconduzido.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Os membros do Conselho não farão jus a "jetons" por suas participações nas reuniões.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  As funções de membro do Conselho Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público e com prioridade sobre quaisquer cargos municipais de que sejam titulares.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Com autorização do Prefeito Municipal, o Conselho poderá requisitar pessoal técnico e administrativo, pertencente aos Quadros da Municipalidade, para o desempenho de suas funções.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      O Prefeito Municipal, mediante solicitação do Presidente do Conselho, designará um servidor dos quadros municipais para exercer as funções de Secretário Executivo do colegiado.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        O Conselho estabelecerá, em seu Regimento, as atribuições necessárias ao seu funcionamento, na forma da legislação vigente.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          As distribuições desta Lei Complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 20 DE FEVEREIRO DE 1991.

                                                                                               

                                                                                              ISMAEL ALVES DE SOUZA

                                                                                              PREFEITO