Lei Complementar nº 4, de 03 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4

1992

3 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a Promoção do Desenvolvimento Municipal de Barra Mansa e dá outras providências.

a A
Vigência entre 3 de Setembro de 1992 e 5 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei Complementar nº 4, de 03 de setembro de 1992

PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

BARRA MANSA  -  1991

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA

secretaria municipal de planejamento urbano

conselho comunitário do plano diretor municipal

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº004/92

    ÍNDICE

    CAPÍTULO I                                                                                                                                                                ARTIGO
    Da Promoção do Desenvolvimento Municipal e Urbano                                                                                            1º
    SEÇÃO I                                                                                                                                                                                  
    Dos Objetivos                                                                                                                                                              2º
    SEÇÃO II                                                                                                                                                                                 
    Do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento - PDMD                                                                                3º ao 8º
    SEÇÃO III                                                                                                                                                                                
    Do Macrozoneamento                                                                                                                                                 9º
    SEÇÃO IV                                                                                                                                                                                
    Dos Instrumento Legais                                                                                                                                      10 ao 12
    CAPITULO II                                                                                                                                                                             
    Do Planejamento Urbano Municipal e Agentes Promotores                                                                              13 ao 16
    SEÇÃO I                                                                                                                                                                                   
    Da Implantação do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento                                                                     17 ao 19
    SEÇÃO II                                                                                                                                                                                  
    Do Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor                                                                                        20 e 21
    SEÇÃO III                                                                                                                                                                                 
    Da Comissão Municipal de Análise, Zoneamento e Parcelamento do Solo                                                         22 e 23
    CAPITULO III                                                                                                                                                                           
    Das Disposições Gerais                                                                                                                                      24 ao 29
    CAPITULO IV                                                                                                                                                                          
    Das Disposições Finais                                                                                                                                         30 e 31

     

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
        LEI COMPLEMENTAR Nº004, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992.
          Dispõe sobre a Promoção do Desenvolvimento Municipal de Barra Mansa e dá outras providências.
            CAPÍTULO I
            DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E URBANO
              Esta Lei institui as normas básicas de Promoção do Desenvolvimento Municipal de Barra Mansa.
                Parágrafo único  
                Para os fins desta Lei, e de seus regulamentos e normas complementares, compreende-se o Desenvolvimento Municipal como um processo permanente de busca de uma melhor qualidade de vida do Município, no aprimoramento do uso da ocupação do solo, na necessidade da sociedade conhecer e buscar soluções para as desigualdades sociais existentes, e em conformar as necessidades e realizações humanas à preservação do meio ambiente.
                  Seção I
                  DOS OBJETIVOS
                    Art. 2º. 
                    A Promoção do Desenvolvimento Municipal tem como objetivos:
                      I – 
                      adequar a distribuição espacial da população e das atividades econômicas, sociais e comunitárias;
                        II – 
                        promover o bem estar social, proporcionando à população condições adequadas de existência e promoção humana, dentro das competências do Município;
                          III – 
                          planejar a disponibilidade de serviços, infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários em escala e distribuição compatíveis com a população usuária;
                            IV – 
                            promover a integração e complementaridade de atividades urbanas e rurais e a harmonia entre estas e a necessidade de preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente;
                              V – 
                              assegurar uma estrutura urbana adequada ao crescimento demográfico e as funções regionais do Município de Barra Mansa;
                                VI – 
                                estimular o relacionamento de todos os agentes promotores do desenvolvimento urbano local, tanto públicos e comunitarios, assegurando o direito do cidadao de participar deste processo;
                                  VII – 
                                  oferecer condições de circulação rapida, segura e eficaz a pessoas e veiculos, buscando o satisfatorio ayendimento de comunicação viária entre as atividades economicas e sociais do Município e as necessidades de sua população.
                                    Seção II
                                    DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - PDMD
                                      Art. 3º. 
                                      O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento - PDMD é o instrumento básico da Politica de Desenvolvimento Municipal e orientador e coordenador dos agentes públicos e privados, que agem e atuam na produção e gestão do Município e da Cidade.
                                        Art. 4º. 
                                        O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento busca realizar o Desenvolvimento Municipal, notadamente o Urbano, vinculando-se às funções sociais da cidade e da propriedade e o uso de seu território, com justiça social e equilibrado ecologicamente.
                                          Art. 5º. 
                                          Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios estabelecidos pela Legislação do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento, que buscam o cumprimento dos seguintes requisitos básicos:
                                            I – 
                                            utilização do solo compatível com a segurança e bem estar de seus usuários, respeitando as propriedades vizinhas;
                                              II – 
                                              utilização do solo adequada aos interesses/urbanos gerais e coletivos, compatível com a zona em que se inscreve a propriedade;
                                                III – 
                                                aproveitamento e uso do solo adequado à preservação e a melhoria da qualidade ambiental.
                                                  Art. 6º. 
                                                  São Diretrizes Básicas para o Desenvolvimento Municipal e Urbano:
                                                    I – 
                                                    induzir e orientar a expansão do tecido urbano, definido e controlando a ampliação e o crescimento da área urbanizada do Município;
                                                      II – 
                                                      preservar, proteger e recuperar o Patrimônio Cultural, Histórico, Arquitetônico ou Paisagístico;
                                                        III – 
                                                        preservar e proteger o Meio Ambiente Natural e as áreas inaptas para a ocupação urbana, recuperando e reflorestando as encostas de morros e margens de rios, contribuindo para com o controle de poluição no conjunto hídrico do Município e do Rio Paraíba do Sul, para segurança dos cidadãos e impedindo a deterioração e degeneração do Território Municipal;
                                                          IV – 
                                                          estimular a ocupação preferencial das áreas rarefeitas e dos vazios urbanos evitando-se concomitantemente o espraiamento da cidade e o excessivo adensamento de bairros consolidados, equilibradamente com a infra-estrutura disponível;
                                                            V – 
                                                            promover a melhoria das condições de saneamento básico, através da ampliação da oferta de infra-estrutura urbana nas áreas carentes destes serviços;
                                                              VI – 
                                                              aumentar a oferta de acessos à terra e a habitação, através de programas e projetos que objetivem a produção de habitação e definir uma política que atenda aos núcleos de posse já consolidados, incluindo a regularização fundiária e urbanização das áreas ocupadas pela população de baixa renda;
                                                                VII – 
                                                                segregar as atividades urbanas incômodas, perigosas ou nocivas em áreas que lhes serão especialmente destinadas, propiciando às demais áreas uma adequada compatibilidade de atividades;
                                                                  VIII – 
                                                                  concentrar atividades não habitacionais, de médio e grande porte ao longo de vias especiais, propiciando no interior dos bairros ocupações com caráter predominante habitacional;
                                                                    IX – 
                                                                    garantir o inter-relacionamento do Uso do Solo com o Sistema Viário e os Transportes Públicos, de forma a assegurar acessibilidade da população a todo o tecido urbano;
                                                                      X – 
                                                                      investir na melhoria das condições de circulação da cidade, reestruturando sua malha viária principal e adequando-a a um sistema de Transportes eficaz;
                                                                        XI – 
                                                                        estabelecer critérios de ocupação do solo na Área Rural do Município, prioritariamente comprometidas com a produção agrícola, pecuária e a preservação ambiental, notadamente de bacias hídricas e os mananciais do Município.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Ficam aprovados os objetivos e Diretrizes Básicas do Desenvolvimento Municipal e Urbano propostas pelo Plano Diretor, consubistanciadas nas Plantas de Zoneamento Urbano e Uso do Solo, partes integrantes desta Lei.
                                                                            § 1º 
                                                                            As Diretrizes Basicas assim como o Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento deverão ser avaliadas e ajustadas periodicamente, ocorrendo a primeira revisão no prazo mínimo de 2 (dois) anos e as revisões seguintes em prazos não inferiores a 5 (cinco) anos.
                                                                              § 2º 
                                                                              As Diretrizes Básicas deverão harmonizar-se com as prioridades Estaduais e Federais quando estas incidirem sobre a Região e Município, devendo ainda se compatibilizar com as prioridades regionais, através do interesse comum entre os Municípios do Médio Vale do Paraíba Fluminense, notadamente nos Setores Urbanos conurbados com Municípios Limítrofes.
                                                                                § 3º 
                                                                                No caso de conflito de soberania, quando o interesse Municipal for prejudicado pelo fato de ter de se ajustar alguma prioridade supra-municipal, o Município deverá buscar compensação junto a esfera governamental beneficiaria.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Os orçamentos anuais e plurianuais de obras e investimentos, assim como os demais recursos a serem aplicados pela prefeitura Municipal, deverão sempre refletir as prioridades assinaladas nas Diretrizes Básicas do PDMD.
                                                                                    Seção III
                                                                                    DO MACROZONEAMENTO
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O Macrozoneamento Municipal é formado por Zonas Rural e Urbana, demarcadas no Mapa do Macrozoneamento que faz parte integrante do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A Zona Rural é subdividida em áreas de interesse de produção primária e áreas de interesse de preservação ambiental, dispostas na Lei de Diretrizes de Zoneamento e Uso do Solo nas áreas Rurais e preservação do Meio Ambiente.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A Zona Urbana é dividida em Zonas de Uso e Setores de Interesse Especial, dispostas na Lei de Zoneamento e Setores de Interesse Especial, dispostas na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano.
                                                                                            Seção IV
                                                                                            DOS INSTRUMENTOS LEGAIS
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Para atendimento aos fins preconizados nesta Lei, serão utilizados os seguintes instrumentos de administração pública:
                                                                                                I – 
                                                                                                o Planejamento Urbano;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Instrumentos tributários e financeiros, e , em especial:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    o Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      o Imposto territorial progressivo;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        o Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
                                                                                                          d) 
                                                                                                          taxas e tarifas;
                                                                                                            e) 
                                                                                                            a contribuição de melhorias;
                                                                                                              f) 
                                                                                                              incentivos, benefícios fiscais e financeiros;
                                                                                                                g) 
                                                                                                                fundos destinados ao desenvolvimento urbano vinculados à produção e manutenção de habitação de interesse social;
                                                                                                                  h) 
                                                                                                                  os orçamentos anuais e plurianuais;
                                                                                                                    i) 
                                                                                                                    financiamentos de programas habitacionais e interesse social e de melhorias de sistema urbano e de transportes coletivos.
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      os instrumentos jurídicos disponíveis e em especial:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        a limitação administrativa;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          a desapropriação;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            o tombamento;
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              a edificação e o parcelamento de terra compulsório.
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                a regularização fundiária;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  a formação de estoque de terras públicas;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    a transferência do potencial edificável, no caso de imóveis de interesse de preservação histórica ou em razões culturais, arquitetônicas, paisagísticas, ambientais, ou como forma de indenização por desapropriação mediante acordo;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      o solo criado;
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        outros instrumentos previstos em Lei.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          Os instrumentos tributários deverão ser diferenciados por zonas ou outros critérios de uso ou ocupação do solo, dentro das seguintes diretrizes:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            como elemento de uma política de fiscal, as alíquotas deverão ser diferenciadas de modo a induzir a ocupação desejada dentro das normas de Zoneamento e Uso do Solo Urbano;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              como elementos acessórios de uma política social, as alíquotas deverão ser diferenciadas de forma a onerar menos os segmentos da população de menor renda;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                a cobrança de impostos, deverá estar diretamente ligada à oferta de equipamentos públicos comunitários e benfeitorias.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  Leis Municipais estabelecerão as normas gerais de planejamento urbano relativas aos assuntos adiante discriminados, consolidando as disposições vigentes.
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Perímetro Urbano e Área de Expansão Urbana;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Parcelamento do Solo;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Código de Construção, Licenciamento e Fiscalização de Obras e Serviços;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          Código de Postura Municipal;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            Política Municipal de Habitação Social e Atuação em áreas ocupadas por Núcleos Posseiros;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              O Perímetro Urbano e Área de Expansão Urbana, Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Rural e Preservação Ambiental;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                Patrimônio Arquitetônico e a preservação do Setor Histórico.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  As Leis Municipais que tratam dos temas mencionados anteriormente, deverão estar integradas e acordadas com as Diretrizes Gerais e Básicas do Plano Diretor e de suas revisões periódicas.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    A Legislação de Uso do Solo Rural e Preservação do Meio Ambiente e suas Leis complementares, farão parte do conjunto de Leis Municipais que se acordam para a promoção do desenvolvimento Municipal.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                      DO PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL E AGENTES PROMOTORES
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        Entende-se por Planejamento Urbano a atividade de gestão democrática da cidade, de modo a atender o seu cotidiano, adequando gradualmente seu futuro, coordenada pela Administração Municipal ouvidos os agentes, promotores do desenvolvimento local.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          São considerados agentes promotores do desenvolvimento local:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            o cidadão, cuja participação e colaboração deve se dar no âmbito da sociedade organizada;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              as Associações de Moradores legalmente constituídas, atuando no nível comunitário de representação dos habitantes de sua área geográfica ou bairro e do Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                associações setoriais e profissionais envolvidas no processo de desenvolvimento e ocupação da cidade, assim como organizações privadas que mantêm interesse sobre a economia urbana;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  a Câmara Municipal de Barra Mansa como colegiado legitimamente representativo do conjunto da cidadania;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    a Prefeitura Municipal, entendida como o conjunto executivo com suas Secretarias, Conselhos e Órgãos da Administração Indireta, a quem cabe o dever de coordenar a promoção do desenvolvimento urbano local, a análise das reinvindicações dos demais agentes e a formulação das propostas de investimentos públicos;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      os Órgãos Oficiais concessionários de serviços públicos e os concessionários privados de serviços concedidos, que direta ou indiretamente são responsáveis por parte dos benefícios urbanos;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        representantes dos Sindicatos Patronal e Trabalhador.
                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Planejamento - SMP, como órgão de assistência direta e imediata do Executivo Municipal, é a responsável pela coordenação e promoção do desenvolvimento local, no âmbito da administração municipal, monitorando-o em todas as suas fases e peculiaridades.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            Em caso de extinção da Secretaria Municipal de Planejamento - SMP, referida no "caput" deste artigo, como responsável pela coordenação e promoção do desenvolvimento local, ficará a Secretaria municipal de Obras e Serviços Públicos ou outro órgão especialmente criado pelo Executivo com tal incumbência.
                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                              Compete neste sentido especificamente à Secretaria Municipal de Planejamento - SMP, as seguintes atribuições, sem prejuízo das mencionadas na Lei Municipal nº2.114, de 03 de setembro de 1987:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                organizar e manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal, assim como o sistema de informações compatível com suas atividades;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  propor o detalhamento das normas e parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, onde e quando couber;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    proceder a contínua aplicação e consolidação da Legislação Urbanística Municipal;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      proceder aos estudos e pesquisas necessárias para as revisões periódicas do Plano Diretor e de suas normas e regulamentos, bem como aqueles necessários ao monitoramento da cidade, assim como coordenar as reavaliações periódicas do Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        monitorar a ocupação do Solo, o crescimento e a expansão da cidade, pelo seguimento periódico de indicadores apropriados;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          monitorar o Uso do Sistema Viário e dos Transportes Públicos, pelo seguimento periódico dos indicadores apropriados;
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            monitorar a oferta e a demanda de programas habitacionais de interesse social e de equipamentos públicos de atendimento social e comunitário;
                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                              autorizar e registrar as transferências de potencial edificável
                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                propor, desenvolver e implantar planos setoriais e projetos específicos necessários à consecução da politica urbana local;
                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                  propor prioridades de investimentos em obras e serviços públicos compatíveis com as Diretrizes do PDMD, que comporão os orçamentos anual e plurianual;
                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                    estabelecer rotinas próprias para a análise e avaliação de projetos e obras públicas, envolvendo a qualidade técnica dos mesmos, sua eficiência econômica e relações de custo benefícios, custos de manutenção da obra e capacidade institucional para a sua execução;
                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                      promover e executar as medidas necessárias à aplicação do conjunto de Leis do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento, desempenhando todas as atividades que se façam necessárias, inclusive adequações administrativas e funcionais no seu âmbito interno.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por monitoramento, o acompanhamento sistemático de um objeto de estudos e o planejamento das ações e intervenções para sua continua melhoria.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          No desempenho das tarefas de monitoramento da cidade e de priorização de investimentos sob sua coordenação, a SMP se articulara com os órgãos competentes da Administração Direta e Indireta, bem como as demais esferas de Governo.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            A SMP terá caráter pluridisciplinar e para este fim sua equipe de profissionais contará, no mínimo com arquitetos, engenheiros, economistas, advogados e profissionais da área social legalmente habilitados.
                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                              DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                A implantação do Plano Diretor obedecerá as seguintes Diretrizes Político-Administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  estabelecimento de Equipe Técnica Específica responsável pela implantação do Plano e sequência do processo permanente de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento no Município, em conjunto com as demais áreas da SMP;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    planejamento e garantia dos recursos jurídicos e financeiros, para suporte das ações que objetivam o desenvolvimento contínuo e permanente do processo;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      mobilização dos meios legais e administrativos necessários às tarefas do Planejamento Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        atualização do Cadastro Técnico Municipal, a fim de controlar o regime de propriedade e ocupação do solo, a localização do Patrimônio Público e utilização dos recursos públicos e comunitários.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                          Será assegurada ao cidadão participação efetiva na implantação do Plano Diretor, pela cooperação das associações constituídas e entidades, legalmente organizadas, sob a forma do Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica criada, no âmbito interno da Secretaria Municipal de Planejamento - SMP, a Assessoria de Pesquisa e Planejamento - APP, como órgão de Assistência Direta da Secretaria Municipal de Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Caberá à APP a coordenação dos trabalhos técnicos decorrentes da implantação do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL COMUNITÁRIO DO PLANO DIRETOR
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor é o órgão consultivo do Município de Barra Mansa, que acompanhará a política local de Desenvolvimento e ao qual competira, em caráter geral:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    discutir e analisar os relatórios de avaliação periódica das diretrizes gerais do desenvolvimento municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      discutir e analisar propostas de modificações da Legislação Urbanística antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal e às revisões periódicas, conforme estabelecido pela Lei Orgânica Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        discutir e analisar, emitindo pareceres sobre Planos Setoriais e Programas decorrentes das Diretrizes de Desenvolvimento do Plano Diretor, notadamente sobre projetos que impliquem na obtenção de recursos externos e financiamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          analisar e emitir parecer sobre os casos omissos na Legislação Urbanística, que serão encaminhados através da APP/SMP, orientando a ação da Administração Municipal, após encaminhamento e aprovação da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            apreciar e dar parecer, nos recursos interpostos pelas pessoas e entidades que se julgarem prejudicadas pro decisões da Secretaria Municipal de Planejamento em relação aos Usos Permissíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              apreciar e dar parecer nos recursos interpostos pelas pessoas e entidades que se julgarem prejudicadas pelas normas de zoneamento em relação aos usos PROIBIDOS.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Ao nível da operacionalização das Propostas de Implantação do Plano Diretor, deverá ser criada a Comissão Executiva de Implantação do Plano Diretor, deverá ser criada a Comissão Executiva de Implantação do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento (CEPLAN) presidida pelo Prefeito Municipal e composta por 15(quinze) membros, além do seu presidente, representando a equitativamente a Administração Municipal e entidades vinculadas ao desenvolvimento local, através dos membros discriminados abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal de Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário de Obras e Serviços Públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Fazenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretário Municipal de Agricultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretario Municipal de Administração;''
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor Executivo do SAAE-BM;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Consultor Jurídico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Profissional técnico responsável pela APP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  um representante da concessionária de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    um representante da concessionária de serviços de Telefonia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      três representantes do Conselho Comunitário do Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        dois vereadores da Câmara Municipal de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Presidência da CEPLAN será ocupada pelo Secretário Municipal de Planejamento, nos casos de impedimento do titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Presidência da CEPLAN designará um dos membros para atuar como Secretário Executivo da Comissão, o qual será apoiado nesta função pela equipe da APP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A CEPLAN reunir-se-á ordinariamente um vez por mês ou extraordinariamente a qualquer momento, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seu membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O mandato dos Membros da CEPLAN será exercido gratuitamente, sendo considerado serviço público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros da Comissão, uma vez nomeados por ato do Executivo Municipal, não poderão se fazer representar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As decisões da Comissão serão sempre tomadas por maioria simples, sendo exigido o quorum mínimo de 2/3 do colegiado para aprovação de decisões, cabendo ao Presidente da CEPLAN o voto de qualidade nos casos de Empate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O mandato dos membros externos à Administração Pública Municipal será de 1(um) ano, podendo ser renovado, e compreenderá o período de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado como Decreto Regulamentador do disposto neste Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ANÁLISE, ZONEAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será criada no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento - SMP, a Comissão Municipal de Análise, Zoneamento e Parcelamento do Solo, presidida pelo Secretário Municipal de Planejamento, sendo composta por mais 5(cinco) membros assim discriminados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um representante do setor de Aprovação de Projetos da SMP-PMBM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um representante do Setor de Urbanismo da SMP-PMBM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um representante do SAAE-BM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Barra Mansa-ABEA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A indicação do representante citado no Inciso V será feita pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos em lista tríplice encaminhada ao Prefeito Municipal, cabendo a este a nomeação do titular e respectivo suplente, ouvido a Secretaria Municipal de Planejamento-SMP, para um mandato de 1(um) ano, que será exercido gratuitamente, como cargo de relevante interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão Municipal de Análise, Zoneamento e Parcelamento do Solo, reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for necessário, convocada por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As decisões da Comissão serão sempre tomadas pela maioria simples, sendo exigido quorum mínimo de 03(três) membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão Municipal de Análise, Zoneamento e Parcelamento do Solo, uma vez nomeada, elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete como atribuições Básicas à Comissão Municipal de Análise, Zoneamento e Parcelamento do Solo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  analisar, vetando ou aprovando como permissível, todas as solicitações de uso em construções existentes, localizadas em zonas residenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    emitir parecer sobre recursos interpostos das decisões do órgão municipal competente referente ao detalhamento das classificações do Uso do Solo, e encaminhá-lo ao Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor, para avaliação, quando couber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      decidir sobre a aprovação de projetos cuja área construída total, venha ultrapassar em no máximo 10% (dez por cento) os limites quantitativos estabelecidos para a classificação dos usos segundo a sua escala;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propor após avaliação do Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor, soluções para casos omissos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a análise dos processos de loteamento, desmembramento e remembramento, emitindo parecer circunstanciado à Secretaria Municipal de Planejamento - SMP, quanto a oportunidade de sua aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Assessoria de Pesquisa e Planejamento - APP, será chefiada por profissional legalmente habilitado, Arquiteto ou Engenheiro Civil, e fará jus ao nível hierárquico correspondente ao Cargo em Comissão Símbolo CC-2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município deverá fazer parte, com os demais municípios limítrofes e aqueles pertencentes à região do Médio Vale Paraíba Fluminense, de novas formas organizativas que visem o Planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, conforme determina o Artigo 75, Capitulo III das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões da Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município ao integrar-se na perspectiva definida neste Artigo não perderá sua autonomia política, financeira e administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Planejamento-SMP, fará elaborar, em caráter de prioridade, projetos específicos para as seguintes áreas e com os seguintes teores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Programa de Regularização de Loteamentos irregulares ou clandestinos, destinado a preservar o interesse da coletividade, assim como estimar custos para urbanização compulsória dos mesmos e exame das responsabilidades cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Programa de Regularização Fundiária e Urbanização dos Núcleos de Posseiros sedimentados, conforme critérios definidos na Lei de Promoção de Politica Municipal de Habitação Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Plano de Aproveitamento, Zoneamento e Uso do Solo na Área de Expansão Urbana denominado Colônia Santo Antônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Programas de Planos Diretores Distritais em Nossa Senhora do Amparo, Floriano e Rialto e dos núcleos de Antônio Rocha, Santa Rita de Cássia, Pombal e Ataulfo de Paiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Planos de Desenvolvimento Setorial de Bairros, com prioridades para as Unidades Urbanas localizadas nas periferias Leste e Noroeste de Área Urbana, conforme Planta de Abairramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Plano Diretor de Transportes Públicos e Reorganização do Sistema Viário Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Plano de Recuperação e Valorização da Paisagem das áreas lindeiras do Rio Paraíba do Sul e áreas definidas como Fundos de Vale;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plano de Tombamento de Florestas Municipais e Áreas de Preservação Ambiental, conforme propostas e definições estabelecidas na Legislação de Uso do Solo da Área Rural e Preservação do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Plano de Desenvolvimento Econômico sustentado do Município, com ênfase na definição de uma Política Agrícola e na Revitalização das Áreas Comerciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Planos Específicos de Microbacias, observadas as recomendações do Zoneamento Rural e Ambiental com prioridades para as Bacias do Rio Turvo, Bananal, Brandão e Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa promoverá, em conjunto com as áreas municipais afins, o Plano Diretor de Saneamento Básico do Município, tomando como pressupostos as diretrizes do Desenvolvimento Municipal definido pelo PDMD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os incisos I e II do Artigo 26, desta Lei, serão instalados no decorrer dos primeiros 60(sessenta) dias após a aprovação do PDMD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura de Barra Mansa, através da Secretaria Municipal de Planejamento - SMP, fará elaborar os planos e programas abrangidos nos Incisos III a X do Art.26, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de aprovação de PDMD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 03 DE SETEMBRO DE 1992.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ISMAEL ALVES DE SOUZA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO