Lei Ordinária nº 3.932, de 25 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3932

2010

25 de Novembro de 2010

Dispõe sobre a regularização fundiária e edilícia dos bens públicos municipais e dá outras providências.

a A
Vigência entre 25 de Novembro de 2010 e 30 de Maio de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 3.932, de 25 de novembro de 2010
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº3932, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
      Dispõe sobre a regularização fundiária e edilícia dos bens públicos municipais e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        O imóvel afetado ao uso público há mais de 10 (dez) anos, sem título de domínio, passará a ter dominialidade plena e, na forma desta Lei, integrará o patrimônio definitivo do Município de Barra Mansa.
          Parágrafo único  
          O início da contagem do tempo ocorrerá da seguinte forma:
            I – 
            Glebas ou áreas originadas de projetos de parcelamento do solo, aprovado ou não - a data de referência é a data de abertura do respectivo processo na Prefeitura;
              II – 
              Glebas ou áreas originadas de propriedades de terceiros - a data de referência é a da efetiva ocupação comprovada através de documentos pertinentes;
                III – 
                Imóvel constituído por p´redio ou casa - a data de referência é a da efetiva ocupação comprovada através de documentos pertinentes.
                  Art. 2º. 
                  Os documentos pertinentes que permitirão comprovar a efetiva ocupação do imóvel pelo poder público são os seguintes, listados pela ordem de representatividade:
                    I – 
                    Fotografia e a sua respectiva data;
                      II – 
                      Atas de instalação ou de inauguração;
                        III – 
                        Publicações de jornais, revistas ou períodicos;
                          IV – 
                          Documentos de repartições públicas externas ao Município;
                            V – 
                            Conta de concessionária de serviço público (luz, telefone, gás, etc.);
                              VI – 
                              Documentos de repartições públicas municipais;
                                VII – 
                                Declaração com firma reconhecida de pelo menos 03 (três) proprietários vizinhos do imóvel em questão.
                                  Parágrafo único  
                                  Deverão ser anexados ao processo administrativo de legalização o imóvel, pelo menos 02(dois) documentos acima citados.
                                    Art. 3º. 
                                    A Titulação do bem a que se refere o Art.1º desta Lei será precedida de Decreto do Executivo que finalizará a legalização do imóvel em processo administrativo próprio, no qual deverá constar planta de localização georreferenciada, descrição da poligonal e área construída com as respectivas características.
                                      Parágrafo único  
                                      Para efeito do registro, a planta de localização do imóvel deverá conter a poligonal definidora dos limites com coordenadas dos vértices georreferenciadas ao sistema de projeção UTM SAD-69.
                                        Art. 4º. 
                                        O título de domínio será requerido pelo executivo perante o cartório competente, que o providenciará pro meio de procedimento simplificado, com base nas características individuais do imóvel indicadas no Art.3º desta Lei.
                                          § 1º 
                                          A tarefa poderá ser delegada a uma Comissão especialmente nomeada para esse fim e com o poder de representação perante as Secretarias, Autarquias e Cartórios, cujos integrantes assinarão em conjunto toda a documentação emitida para os fins legais;
                                            § 2º 
                                            A Comissão deverá ser composta preferencialmente por funcionários de carreira com 10(dez) anos de serviço e numa proporção de 50%, no mínimo.
                                              § 3º 
                                              O procedimento de registro previsto no caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:
                                                I – 
                                                Planta de localização e certidão de características / averbação do imóvel;
                                                  II – 
                                                  Memoriais descritivos;
                                                    III – 
                                                    Certidão negativa de registro;
                                                      IV – 
                                                      Declaração de afetação ao interesse público há mais de 10 (dez) anos, fornecida pelo Órgão Municipal ao qual o imóvel esteja vinculado;
                                                        V – 
                                                        Cópia da publicação do Decreto do Executivo, a que se refere o Art. 3º desta Lei;
                                                          Art. 5º. 
                                                          A regularização de imóvel de propriedade atribuída ao Poder Público Municipal da Administração Direta ou de Autarquias, ocorrerá de acordo com os seguintes requisitos:
                                                            I – 

                                                            Deverá ser aberto um processo administrativo para cada imóvel a ser regularizado;

                                                              II – 
                                                              O procedimento da regularização será conduzido pela Comissão com o apoio da Secretaria de Planejamento Urbano e da Secretaria de Fazenda, quando necessário;
                                                                III – 
                                                                O imóvel constituído por prédio ou casa deverá ser vistoriado pela Defesa Civil, em conjunto com 02(dois) profissionais habilitados, da qual se emitirá um laudo atestando a segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação;
                                                                  IV – 
                                                                  Nos imóveis onde existam atividades de saúde ou de educação, deverão ser expedidos os respectivos Certificado de Conclusão (habite-se) e o Alvará de Funcionamento;
                                                                    V – 
                                                                    Após a regularização dos registros do imóvel na Prefeitura, ele deverá ser registrado no cartório competente nos termos do artigo anterior, num prazo máximo de 30(trinta) dias.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Ficam adjudicados, pela simples força dessa Lei, ao Município de Barra Mansa todos os imóveis constituídos por terrenos e benfeitorias sob a gestão das Secretarias de Esportes, de Saúde e de Educação onde se localizam as atuais quadras, postos de saúde e escolas municipais, dos quais se presume a sua propriedade e cuja posse se verifica mansa e pacífica sem oposição há mais de 10 (dez) anos.
                                                                        § 1º 
                                                                        Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, para a regularização dos imóveis de trata essa Lei e que foram objeto do programa de Municipalização do Ensino do Estado do Rio de Janeiro - PROMURJ;
                                                                          § 2º 
                                                                          Excetuam-se os imóveis de terceiros alugados ao Município, ou sob qualquer outra forma de contrato;
                                                                            § 3º 
                                                                            Todos os imóveis adjudicados ficam sujeitos ao procedimento de registro expressos nessa Lei.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              A regularização de imóveis que trata essa Lei tem caráter de interesse da Administração Pública Municipal, que bisca no campo institucional a organização do seu patrimônio, com o objetivo de contribuir para o bem estar da coletividade e fazer cumprir as funções sociais dos imóveis soba a sua responsabilidade, fundamentada nos seguintes dispositivos legais;
                                                                                I – 
                                                                                Constituição da República Federativa do Brasil 1988, Art. 23, inc. I;
                                                                                  II – 
                                                                                  Constituição do Estado do Rio de Janeiro 1989, Art. 233 §1º, Art. 239 e 360;
                                                                                    III – 
                                                                                    Lei Orgânica Municipal 1990, Art. 4º Inc. I.5, Art.5º, Inc. I, Art.66 inc.XXVI e XXXIV, Art.88 e 89;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Lei Federal Nº10.257/2001 - Estatuto da Cidade, Art.2º incisos V e XI;
                                                                                        V – 
                                                                                        Lei Federal Nº10.406/2002 - Código Civil, Art.205 e 1.276;
                                                                                          VI – 
                                                                                          Lei Complementar Nº48/2006 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, Art.2º incisos V e XI.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei num prazo máximo de 30(trinta) dias.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 25 DE NOVEMBRO DE 2010.

                                                                                                   

                                                                                                  JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO

                                                                                                  PREFEITO