Lei Ordinária nº 3.932, de 25 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.478, de 11 de setembro de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 93, de 22 de março de 2022
Norma correlata
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Norma correlata
Lei Complementar nº 48, de 06 de dezembro de 2006
Vigência entre 31 de Maio de 2012 e 10 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012
Art. 1º.
O imóvel afetado ao uso público há mais de 10 (dez) anos, sem título de domínio, passará a ter dominialidade plena e, na forma desta Lei, integrará o patrimônio definitivo do Município de Barra Mansa.
Art. 1º.
O imóvel afetado ao uso público há mais de 10 (dez) anos, sem título de domínio, passará a ter dominialidade plena e, na forma desta Lei, integrará o patrimônio definitivo do Município de Barra Mansa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
Parágrafo único
O início da contagem do tempo ocorrerá da seguinte forma:
I –
Glebas ou áreas originadas de projetos de parcelamento do solo, aprovado ou não - a data de referência é a data de abertura do respectivo processo na Prefeitura;
I –
Glebas ou áreas originadas de projetos de parcelamento do solo, aprovados - a data de referência é a de aprovação do respectivo processo na Prefeitura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
II –
Glebas ou áreas originadas de propriedades de terceiros - a data de referência é a da efetiva ocupação comprovada através de documentos pertinentes;
III –
Imóvel constituído por p´redio ou casa - a data de referência é a da efetiva ocupação comprovada através de documentos pertinentes.
IV –
Glebas ou áreas originadas de projetos de parcelamento do solo, não aprovados - a data de referência é a do efetivo cadastramento de seus lotes para efeito de cobrança do IPTU.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
Art. 2º.
Os documentos pertinentes que permitirão comprovar a efetiva ocupação do imóvel pelo poder público são os seguintes, listados pela ordem de representatividade:
Art. 2º.
Os documentos pertinentes que permitirão comprovar a efetiva ocupação do imóvel pelo poder público são os seguintes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
I –
Fotografia e a sua respectiva data;
II –
Atas de instalação ou de inauguração;
III –
Publicações de jornais, revistas ou períodicos;
IV –
Documentos de repartições públicas externas ao Município;
V –
Conta de concessionária de serviço público (luz, telefone, gás, etc.);
VI –
Documentos de repartições públicas municipais;
VII –
Declaração com firma reconhecida de pelo menos 03 (três) proprietários vizinhos do imóvel em questão.
Parágrafo único
Deverão ser anexados ao processo administrativo de legalização o imóvel, pelo menos 02(dois) documentos acima citados.
Art. 3º.
A Titulação do bem a que se refere o Art.1º desta Lei será precedida de Decreto do Executivo que finalizará a legalização do imóvel em processo administrativo próprio, no qual deverá constar planta de localização georreferenciada, descrição da poligonal e área construída com as respectivas características.
Parágrafo único
Para efeito do registro, a planta de localização do imóvel deverá conter a poligonal definidora dos limites com coordenadas dos vértices georreferenciadas ao sistema de projeção UTM SAD-69.
Art. 4º.
O título de domínio será requerido pelo executivo perante o cartório competente, que o providenciará pro meio de procedimento simplificado, com base nas características individuais do imóvel indicadas no Art.3º desta Lei.
Art. 4º.
O título de domínio será requerido pelo executivo perante o cartório competente, que o providenciará pro meio de procedimento simplificado, com base nas características individuais do imóvel indicadas no Art.3º desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
§ 1º
A tarefa poderá ser delegada a uma Comissão especialmente nomeada para esse fim e com o poder de representação perante as Secretarias, Autarquias e Cartórios, cujos integrantes assinarão em conjunto toda a documentação emitida para os fins legais;
§ 1º
A tarefa poderá ser delegada a uma Comissão especialmente nomeada para esse fim e com o poder de representação perante as Secretarias, Autarquias e Cartórios, cuja competência para assinar a documentação legal será regulamentada pelo Executivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
§ 2º
A Comissão deverá ser composta preferencialmente por funcionários de carreira com 10(dez) anos de serviço e numa proporção de 50%, no mínimo.
§ 3º
O procedimento de registro previsto no caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:
§ 3º
O procedimento de registro previsto no caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
I –
Planta de localização e certidão de características / averbação do imóvel;
II –
Memoriais descritivos;
III –
Certidão negativa de registro;
IV –
Declaração de afetação ao interesse público há mais de 10 (dez) anos, fornecida pelo Órgão Municipal ao qual o imóvel esteja vinculado;
IV –
Declaração de afetação ao interesse público há mais de 10 (dez) anos, fornecida pelo Órgão Municipal ao qual o imóvel esteja vinculado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
V –
Cópia da publicação do Decreto do Executivo, a que se refere o Art. 3º desta Lei;
Art. 5º.
A regularização de imóvel de propriedade atribuída ao Poder Público Municipal da Administração Direta ou de Autarquias, ocorrerá de acordo com os seguintes requisitos:
Art. 5º.
A regularização de imóvel de propriedade atribuída ao Poder Público Municipal da Administração Direta ou de Autarquias, ocorrerá de acordo com os seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
I –
Deverá ser aberto um processo administrativo para cada imóvel a ser regularizado;
II –
O procedimento da regularização será conduzido pela Comissão com o apoio da Secretaria de Planejamento Urbano e da Secretaria de Fazenda, quando necessário;
III –
O imóvel constituído por prédio ou casa deverá ser vistoriado pela Defesa Civil, em conjunto com 02(dois) profissionais habilitados, da qual se emitirá um laudo atestando a segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação;
III –
O imóvel constituido por prédio ou casa deverá ser vistoriado pela Defesa Civil, da qual se emitirá um laudo atestando a sua segurança;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
IV –
Nos imóveis onde existam atividades de saúde ou de educação, deverão ser expedidos os respectivos Certificado de Conclusão (habite-se) e o Alvará de Funcionamento;
V –
Após a regularização dos registros do imóvel na Prefeitura, ele deverá ser registrado no cartório competente nos termos do artigo anterior, num prazo máximo de 30(trinta) dias.
V –
Após a regularização das anotações e lançamentos do imóvel na Prefeitura, ele deverá ser encaminhado para registro no cartório competente nos termos do artigo anterior, num prazo máximo de 30(trinta) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
Art. 6º.
Ficam adjudicados, pela simples força dessa Lei, ao Município de Barra Mansa todos os imóveis constituídos por terrenos e benfeitorias sob a gestão das Secretarias de Esportes, de Saúde e de Educação onde se localizam as atuais quadras, postos de saúde e escolas municipais, dos quais se presume a sua propriedade e cuja posse se verifica mansa e pacífica sem oposição há mais de 10 (dez) anos.
Art. 6º.
Ficam adjudicados, pela simples força dessa Lei, ao Município de Barra Mansa todos os imóveis constituídos por terrenos e benfeitorias sob a gestão das Secretarias de Esportes, de Saúde e de Educação onde se localizam as atuais quadras, postos de saúde e escolas municipais, dos quais se presume a sua propriedade e cuja posse se verifica mansa e pacífica sem oposição há mais de 10 (dez) anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
§ 1º
Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, para a regularização dos imóveis de trata essa Lei e que foram objeto do programa de Municipalização do Ensino do Estado do Rio de Janeiro - PROMURJ;
§ 1º
Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, para a regularização dos imóveis de trata essa Lei e que foram objeto de cessão para implantação de unidades estaduais de ensino em terrenos municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
§ 2º
Excetuam-se os imóveis de terceiros alugados ao Município, ou sob qualquer outra forma de contrato;
§ 3º
Todos os imóveis adjudicados ficam sujeitos ao procedimento de registro expressos nessa Lei.
§ 3º
Todos os imóveis adjudicados ao Município ficam sujeitos aos procedimentos de registro expressos nessa lei e, se necessário, a procedimentos judiciais que garantam a ele a obtenção dos seus documentos legais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
§ 4º
Os imóveis de que trata o caput desse artigo integram o Patrimônio Municipal nos termos do art. 360 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como do art. 88 da Lei Orgânica Municipal e são caracterizados pelo direito pleno que o Município sobre eles exerce, inclusive a posse sem contestação, e deverão ser regularizados conforme o art. 195-A da Lei Federal nº6.015/73.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
§ 5º
Quando necessário, os documentos de regularização do imóvel, em especial o seu "Termo de Domínio", poderão ser depositados no Cartório de Títulos e Documentos com a finalidade de se dar transparência aos procedimentos executados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
Art. 7º.
A regularização de imóveis que trata essa Lei tem caráter de interesse da Administração Pública Municipal, que bisca no campo institucional a organização do seu patrimônio, com o objetivo de contribuir para o bem estar da coletividade e fazer cumprir as funções sociais dos imóveis soba a sua responsabilidade, fundamentada nos seguintes dispositivos legais;
Art. 7º.
A regularização de imóveis que trata essa Lei tem caráter de interesse da Administração Pública Municipal, que bisca no campo institucional a organização do seu patrimônio, com o objetivo de contribuir para o bem estar da coletividade e fazer cumprir as funções sociais dos imóveis soba a sua responsabilidade, fundamentada nos seguintes dispositivos legais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
I –
Constituição da República Federativa do Brasil 1988, Art. 23, inc. I;
II –
Constituição do Estado do Rio de Janeiro 1989, Art. 233 §1º, Art. 239 e 360;
III –
Lei Orgânica Municipal 1990, Art. 4º Inc. I.5, Art.5º, Inc. I, Art.66 inc.XXVI e XXXIV, Art.88 e 89;
IV –
Lei Federal Nº10.257/2001 - Estatuto da Cidade, Art.2º incisos V e XI;
V –
Lei Federal Nº10.406/2002 - Código Civil, Art.205 e 1.276;
VI –
Lei Complementar Nº48/2006 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, Art.2º incisos V e XI.
VII –
Lei Federal nº 6.766/1979 - Parcelamento do Solo Urbano. art.40
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 31 de maio de 2012.
Art. 8º.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei num prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.