Lei Ordinária nº 3.081, de 13 de setembro de 1999
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.949, de 15 de outubro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.469, de 20 de fevereiro de 2004
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 30 de dezembro de 1983
Vigência entre 26 de Novembro de 1999 e 19 de Fevereiro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 3.094, de 26 de novembro de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 3.094, de 26 de novembro de 1999
Art. 1º.
Fica estabelecida a concessão de um abono provisório, até que se implante o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, destinados aos servidores que percebam remuneração total inferior aos valores estabelecidos no art.2º desta Lei e que ocupem os cargos de Advogado, Arquiteto, Assistente Social, Biólogo, Cirurgião Dentista, Comunicólogo, Contador, Economista, Enfermeiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro Civil, Farmacêutico Bioquímico, Fiscal de Inspeção Sanitária, Fiscal de Saúde do Trabalhador, Fonoaudiólogo, Jornalista, Médico, Médico Dermatologista, Médico Ginecologista, Médico Psiquiatra, Médico Sanitarista, Médico Veterinário, Músico Terapeuta, Nutricionista, Psicológo, Regente, Sanitarista, Técnico de Administração e Terapeuta Ocupacional, dos quadros da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município.
Art. 2º.
O valor do abono, variável, será apurado somando-se as parcelas percebidas sob os títulos descritos no parágrafo único, quando for o caso, com a referência inicial dos níveis relacionados no art.1º, cujo resultado será subtraído dos valores abaixo, para fixar o quantum a ser pago, conforme carga horária do Servidor:
I –
carga horária semanal de 20(vinte) horas: R$500,00 (quinhentos reais);
II –
25 (vinte e cinco) horas: R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
III –
30 (trinta) horas: R$600,00 (seiscentos reais);
IV –
35 (trinta de cinco) horas: R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Parágrafo único
As parcelas a que alude o caput deste artigo tem os seguintes títulos: Lei 1718/83 Inc., Adicional de Função Gratificada, Hora Extra Incorporada, Adicional de Cargo em COmissão, Nível Universitário, Tempo Integral, Abono de Permanência em Serviço, CC-1, CC-2, CC-3, CC-4, CC-5, Verba de Representação, Gratificação, Adicional de Estímulo à Arrecadação, Ind. Lei 6708, Abono Especial, Adicional Especial, Adicional da revogada Lei 2671/94 (Incorporação), Produtividade Incorporada, Representação Proporcional Incorporada, Diferença de Cargo Comissionado Incorporado, Função Gratificada Incorporada, Gratificação Especial, Média FG e CC Incorporada.
Art. 3º.
Sobre a remuneração atingida na forma do art.2º, somente serão acrescentadas as vantagens pecuniárias abaixo, quando for o caso, incidentes, no entanto, sobre o vencimento básico (art. 25 da Lei 1718/83), respeitada a referência em que estiver enquadrado o servidor contemplado:
I –
Adicional de Tempo de Serviço - ATS;
II –
Adicional de Produtividade;
III –
Horas -Extras, desde que não incorporadas;
IV –
Adicional de Trabalho Noturno;
V –
Adicional de Periculosidade.
Parágrafo único
Também serão acrescentadas as parcelas "Salário - Família" e "Adicional de Insalubridade", quando devidas, tendo como base de cálculo o valor do salário-mínimo estabelecido pela União.
Art. 5º.
Para fazer jus ao abono definido nos artigos anteriores, o servidor terá de ter completado 03(três) anos de efetivo exercício no cargo ou função em que estiver investido, exceto os servidores admitidos, em qualquer época, por concurso público.
Art. 6º.
A contribuição previdenciária obrigatória (Lei nº2949/97) e os descontos a título de Fundamp, Vale Alimentação ou Cesta Familiar e Vale Transporte incidirão sobre a remuneração total, quando couber.
Parágrafo único
Também as faltas ao trabalho serão descontadas conforme caput deste artigo.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, em especial o art.2º, no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 8º.
As despesas com esta Lei correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, entretanto, a partir de 1º de junho de 1999.