Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.943, de 24 de setembro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.553, de 29 de março de 1993
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.763, de 24 de fevereiro de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.776, de 11 de setembro de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.934, de 12 de agosto de 1997
Vigência entre 4 de Outubro de 1995 e 23 de Setembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995
Dada por Lei Ordinária nº 2.789, de 04 de outubro de 1995
Art. 1º.
O art.24, do Estatuto do Sistema de Ensino Público e do Magistério, anexo à Lei nº2116, de 11 de setembro de 1987, alterado pelas Leis nº2553, de 29 de março de 1993 e 2763, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
"Pagamento correspondente às aulas extraordinárias ministradas, quando o professor, no exercício da dupla regência, fará jus cumulativamente ao adicional de regência de classe, o qual incidirá sobre o valor das referidas parcelas pecuniárias extras."
a)
"Regência de Classe - Percentual mensal de 80%(oitenta por cento), atribuído àqueles que exerçam a docência em sala de aula, responsáveis por determinadas disciplinas ou turmas de alunos; aos instrutores e professores do ensino profissionalizante é atribuído um percentual mensal de 30%(trinta por cento)."
b)
"Regência de pré-escolar, classe de alfabetização e 1ª série do 1º grau - Percentual mensal de 90%(noventa por cento) atribuído àqueles que efetivamente ministram as respectivas aulas."
c)
"Regência Extra-Classe - Percentual mensal de 30%(trinta por cento), atribuído àqueles que prestam serviços na secretaria da unidade escolar e, eventualmente, substituem as regentes de classes."
d)
"Regente de Classes multisseriadas - Percentual mensal de 90%(noventa por cento), atribuído àqueles que ministram aulas em classes multisseriadas, com mais de 20(vinte) alunos, será atribuído um percentual mensal de 80%(oitenta por cento)."
e)
"Docentes em escolas para excepcionais e deficientes físicos - Percentual mensal de 90%(noventa por cento), atribuídos àqueles que ministram aulas em escolas para alunos excepcionais e deficientes físicos."
Art. 2º.
O art. 33 do Estatuto do Sistema de Ensino Público e do Magistério, anexo à Lei nº2116/87, alterado pela Lei nº2776, de 11 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
As despesas com esta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, entretanto, a partir de 1º de setembro de 1995.