Lei Ordinária nº 2.963, de 08 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.386, de 15 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.991, de 24 de maio de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.276, de 13 de dezembro de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.323, de 31 de agosto de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.678, de 06 de junho de 1994
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.947, de 10 de outubro de 1997
Vigência entre 8 de Dezembro de 1997 e 14 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.963, de 08 de dezembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 2.963, de 08 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Ficam estendidos os efeitos da Lei nº2.947/97, de 10 de outubro de 1997, aos titulares dos cargos de Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal Sanitário, Fiscal de Transporte Coletivo, Visitador Sanitário, Médico Veterinário que exerça funções de fiscalização sanitária e Agente Administrativo lotado na Divisão de Fiscalização do Cadastro imobiliário e que exerça funções de cadastramento, lançamento e fiscalização, com emissão de autos de infração, e ]ás respectivas chefias, desde que estejam no efetivo exercício das funções específicas desses cargos.
§ 1º
Não será paga a gratificação de produtividade aos titulares dos cargos acima citados que não atingirem o mínimo de 375(trezentos e setenta e cinco) pontos no mês.
§ 2º
Não será paga a remuneração equivalente aos pontos que excederem 2.239(dois mil, duzentos e trinta e nove), aos titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, devendo o remanescente, até o limite de 746(setecentos e quarenta e sete) pontos, ser automática e exclusivamente utilizado para a complementação de pontuação que se fizer necessária no mês subsequente, sendo desconsiderado para quaisquer outros fins.
Art. 2º.
As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 3º.
Fica a Chefia do Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 2.276/89, 2.323/90 e 2.678/94.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)