Lei Complementar nº 53, de 10 de dezembro de 2007
Dada por Lei Complementar nº 65, de 18 de agosto de 2014
O cálculo da multa referida no artigo anterior variará conforme a gravidade da infração, a localização, o valor venal do imóvel e a área total irregular considerada e será regulamentada por ato do Chefe do Executivo, de acordo com as seguintes fórmulas:
| M = UFM x A |
| A = FGR x FLZ x FVV x ATI |
Onde:
M: Valor da multa, expressa em reais (R$);
UFM: Unidade Fiscal do Município;
A: Área valorizada, expressa em metros quadrados (m²);
FGR: Fator de Gravidade, conforme regulamentação;
FLZ: Fator de Localização, conforme regulamentação;
FVV: Fator do Valor Venal, conforme regulamentação;
ATI: Área Total Irregular, expressa em metros quadrados (m²).
A multa poderá ser parcelada de acordo com regulamentação do Chefe do Executivo.
O canteiro de obras deverá conter os serviços e dispositivos de segurança nos termos da Legislação e normas técnicas de segurança e medicina do trabalho.
Incluem–se nas medidas descritas no caput, aquelas necessárias para a proteção e segurança do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos lindeiros ao canteiro de obras, bem como para a identificação da obra através de placas.
Durante a obra, o RT deverá manter limpos e desimpedidos os passeios e logradouros lindeiros ao canteiro de obras.
Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações ou equipamentos de interesse público.
Enquanto durarem as obras, o RT deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, de acordo com as normas da ABNT.
Nenhuma obra de construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução das obras ou serviços previstos no Artigo 31 que não comprometam a segurança dos pedestres.
Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 0,80 m (oitenta centímetros) deverão ser mantidos livres para o fluxo de pedestres.
A PMBM poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
No caso de obras envolvendo movimento de terra será exigido projeto com indicação de taludes, arrimos e demais obras de contenção e a devida responsabilidade técnica para emissão da licença.
Todas as obras que envolvam a movimentação de terra com alteração do perfil natural do terreno ficam sujeitas às restrições do SIDE.
As edificações são classificadas conforme o uso a que se destinam em:
Residenciais;
Não residenciais.
Edificações residenciais são aquelas destinadas a servir de moradia, contendo pelo menos um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário.
Edificações não residenciais, são aquelas destinadas a comportar quaisquer outras atividades diferentes de morar.
As edificações destinadas ao trabalho devem atender às disposições legais específicas no que for pertinente às seguintes legislações:
Código Sanitário Municipal;
Normas das Concessionárias de Serviços Públicos;
Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico;
Normas Regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto, salubridade e acessibilidade de acordo com as normas da ABNT e legislação correlata.
Todos os itens das seções deste capítulo ficam sujeitos, no que tange à definição de características e ao dimensionamento, às normas estabelecidas no NORTEC.
Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não.
O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por mudanças abruptas de nível.
Os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia.
Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável pela recomposição, a fim de garantir as condições originais do passeio, inclusive junto às concessionárias de serviços públicos e órgãos da administração direta e
indireta municipal.
São obrigatórias e compete aos seus proprietários a construção, reconstrução e conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas de qualquer natureza, em toda a extensão das testadas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público.
O município poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que houver desnível entre o terreno e o logradouro ou entre lotes que possam ameaçar a segurança pública.
Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.
Os trabalhos de saneamento do solo deverão estar comprovados através de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação.
Os terrenos citados no caput deste artigo ficam sujeitas às restrições do SIDE.
As fundações deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo avançar sobre ou sob o passeio, nem sob ou sobre os imóveis vizinhos e ser executada de modo a assegurar a estabilidade da edificação em conformidade com as disposições da ABNT sobre projetos e execução de fundações.
Os elementos estruturais, paredes e pisos devem garantir as condições básicas de segurança, habitabilidade e acessibilidade.
Não serão permitidas construções de nenhum tipo em balanço sobre o logradouro público.
É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas as condições térmicas, luminosas e acústicas internas da edificação previstas neste CODEX.
Sobre os alinhamentos e os afastamentos serão permitidas projeções de marquises e beirais.
As águas pluviais coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas e dutos até o sistema público de drenagem.
Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre os terrenos vizinhos ou sobre o logradouro público.
Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações são classificados em compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de permanência transitória.
São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao preparo e consumo de alimentos, ao repouso, ao estudo e ao trabalho.
São considerados de permanência transitória: circulações, banheiros, lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido.
Os depósitos de edificações industriais, quando permitirem acesso ao público, sujeitar–se–ão às exigências definidas para edificações de atividades comerciais, contidas neste CODEX.
As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dispor de local de recreação, coberto e descoberto arborizado.
As edificações que possuírem guichês para venda de ingressos, deverão situá–los de tal forma a não interferir no fluxo de pedestres e de veículos nos logradouros públicos.
Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por portadores de necessidades especiais relativas à mobilidade reduzida, de acordo com a legislação municipal em vigor, as normas da ABNT e a Lei Federal 10.098 de 19/12/2000.
A construção de mezaninos e jiraus é permitida desde que não sejam prejudicadas as condições de ventilação, iluminação e segurança, tanto dos compartimentos onde estas construções forem executadas, como do espaço assim criado.
Deverá ser assegurado nível de iluminação e ventilação e qualidade acústica suficientes nos compartimentos a que se destinam, de acordo com as normas da ABNT.
Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção.
Admite–se ventilação mecânica para banheiros desde que garantida a eficiência do sistema por profissional habilitado, mediante declaração de adequação e atendimento às normas, visando a garantia da qualidade do ar neste local.
Não poderá haver qualquer tipo de solução arquitetônica para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de distância dela.
A abertura de vãos para iluminação e ventilação em edificações diferentes localizadas num mesmo terreno deverá seguir as orientações previstas na seção seguinte.
Os prismas de ventilação e iluminação deverão assegurar um nível de iluminação e ventilação suficientes nos compartimentos a que se destinam, de acordo com as normas da ABNT.
Os vão de passagem e portas deverão assegurar um fluxo livre de pessoas suficientes nos compartimentos a que se destinam, de acordo com as normas da ABNT.
As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião de público deverão atender às disposições do COSCIP, considerando ainda que:
As saídas dos locais de reunião devem se comunicar, de preferência, diretamente com a via pública;
As folhas das portas de saída dos locais de reunião não poderão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro público.
As circulações deverão assegurar um fluxo livre de pessoas ou de público suficientes nos compartimentos a que servem de ligação, de acordo com as normas da ABNT.
Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação:
De uso privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral;
De uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às unidades privativas;
De uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação em locais de grande fluxo de pessoas.
A construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá atender às normas da ABNT e as especificações do COSCIP.
Nos edifícios, seja de uso residencial, comercial ou industrial, haverá obrigatoriamente, interligação entre o “hall” de cada pavimento e a circulação vertical, por meio de escadas ou de rampas.
As escadas e rampas de acesso às edificações deverão estar totalmente dentro dos limites do lote, não sendo permitidas soluções que avancem sobre as calçadas ou terrenos vizinhos.
O projeto, instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes deverão garantir a segurança e o atendimento à demanda de projeto, de acordo com as normas da ABNT.
Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações não residenciais deverão ser adaptados ao uso por pessoas portadoras de necessidades especiais relativas à mobilidade reduzida.
Todas as instalações hidráulicas, elétricas, de telecomunicações e de gás deverão obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviço, bem como às normas da ABNT e do COSCIP, quando for o caso.
Deverá ser criado pelo Executivo Municipal o “Regulamento para Expansão das Redes das Concessionárias de Serviços Públicos – REXCON”, com a finalidade de normatizar a aprovação de projetos de expansão das redes gás canalizado, energia elétrica, telecomunicações, água potável e esgotos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Nas edificações de uso não privativo com previsão de uso por crianças, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados a essa clientela em proporção satisfatória ao número de usuários.
São consideradas especiais as instalações de pára–raios, preventiva contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às especificidades do projeto da edificação em questão.
Todas as instalações especiais deverão atender às orientações dos órgãos competentes, quando couber, bem como da ABNT.
São isentas da instalação de sistemas especiais preventivos contra incêndio, conforme disposto no COSCIP, as seguintes situações:
Edificações residenciais privativas unifamiliares e multifamiliares com no máximo de 03 (três) pavimentos e área total construída até 900 m² (novecentos metros quadrados);
Edificações residenciais transitórias e coletivas, hospitais e laboratórios, bem como as
edificações mistas, públicas, comerciais e escolares com no máximo de 02 (dois) pavimentos e área total construída até 900 m² (novecentos metros quadrados);
Agrupamentos de edificações residenciais unifamiliares e vilas com número de lotes ou casas até 06 (seis) unidades;
Terminal rodoviário e galpão destinado a garagem, ambos em pavimento térreo, com
área total construída inferior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados).
Todas as situações não previstas nos incisos anteriores estarão sujeitas às restrições do COSCIP.
As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos deverão observar as determinações da ANP, da ABNT e as regulamentações ambientais.
A instalação de depósitos de inflamáveis não será permitida a menos de 100 m (cem metros) de escolas, asilos, creches, templos, hospitais e casa de saúde, quartéis, presídios, residências, clubes, cinemas, teatros, prédios tombados, bocas–de–túnel, pontes e viadutos.
As edificações destinadas a este tipo de atividade estarão sujeitas às restrições do COSCIP.
A instalação de antenas e Estações de Rádio Base – ERB para telefonia celular deverá obedecer à Lei Municipal N.º 3.319, de 17 de julho de 2002 ou qualquer outra que a substitua ou a complemente, bem como das demais regulamentações dos órgãos pertinentes, estaduais ou federais, em especial a Resolução N.º 303 de 02/07/2002 da Anatel.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
A legalização de estações de rádio base ocorrerá no Município, conforme os seguintes critérios:
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
A legalização ocorrerá através de processo administrativo, que será analisado em regime de “exceção” em função de sua peculiaridade;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
A aprovação se dará obrigatoriamente através da assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC entre a operadora e o município, onde ficarão registrados os termos da aprovação;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Na análise serão levados em consideração os seguintes parâmetros, caso não haja projeto aprovado:
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Altura do ponto de emissão igual ou maior que 30,00 m (trinta metros);
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Distância de qualquer ponto da base de sustentação da torre às divisas do lote igual ou maior que 6,00 m (seis metros);
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Distância mínima entre torres de qualquer operadora igual ou maior que 500,00 m (quinhentos metros), exceto quando houver compartilhamento da torre pelas operadoras ou quando situadas em zona rural;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Distância mínima entre a torre e escolas, creches, hospitais, clínicas, asilos ou similares a esses, igual ou maior que 100,00 m (cem metros);
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Quando houver divergência entre os parâmetros do inciso anterior e a situação da torre, o fato deverá ficar registrado no TAC, não sendo impeditivo para a sua aprovação;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Para efetivação da legalização e emissão do CERCON, será estabelecida uma compensação financeira a título de indenização nos seguintes casos:
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Multa por ocupar o imóvel sem a autorização da Prefeitura, conforme a legislação vigente;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Passivo existente já instalado e em operação:
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
ERB construída em qualquer lugar do município, sem comunicação oficial através de processo administrativo na Prefeitura – Valor de Referência (VR): 0,1% do faturamento bruto do último trimestre publicado na imprensa;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
ERB construída em zona urbana, com comunicação oficial através de processo administrativo na Prefeitura, porém sem aprovação – Valor: 15% do VR;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
ERB construída em zona urbana, com comunicação oficial através de processo administrativo aprovado na Prefeitura, porém sem o CERCON – Valor: 10% do VR;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
ERB construída em zona rural, com comunicação oficial através de processo administrativo na Prefeitura, porém sem aprovação – Valor: 7,5% do VR;
ERB construída em zona rural, com comunicação oficial através de processo administrativo aprovado na Prefeitura, porém sem o CERCON – Valor: 5,0% do VR;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Os valores definidos no item anterior deverão ser quitados:
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Incisos “a” e “b”: integralmente na assinatura do TAC;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Inciso “c”: mensalmente a partir da assinatura do TAC.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
O TAC deverá obrigatoriamente indicar a quais programas os recursos estarão vinculados e em que Fundo regulamentado eles serão depositados;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
A ERB deverá ser sinalizada com “Placa de Identificação”, com no mínimo 1,00 m² (um metro quadrado), contendo o nome da operadora, número do CERCON, o número do TAC, o número do processo de aprovação, a data de aprovação, símbolo internacional de alerta para possível presença de intensas ondas eletromagnéticas de radiofreqüência e, quando houver, as restrições a serem observadas;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
O CERCON será concedido a “Título Precário”, desde que cumpridas as exigências requeridas e poderá ser revisto a qualquer momento, ou quando necessário, a critério da Prefeitura;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Todas as estações de rádio base deverão apresentar à Prefeitura uma cópia do “Relatório de Conformidade” determinado pela Anatel atestando que suas instalações estão em conformidade com a legislação vigente;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Quando a conclusão dos entendimentos não possibilitarem a legalização da ERB com a emissão do CERCON, sob qualquer alegação ou circunstância impeditiva por parte da operadora, deverão ser tomadas as seguintes providências:
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Notificação a Anatel e a operadora que, de acordo com as normas municipais, foi expedido o CERCON de não conformidade para a ERB que se encontra irregular e que as instalações serão interditadas num prazo de 15 dias, caso não sejam cumpridas as exigências processuais para a sua regularização;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Interdição do acesso às instalações da ERB, que somente poderá ser suspensa após o cumprimento das exigências estabelecidas, além de vistoria e liberação por escrito da Prefeitura;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Comunicação oficial à Anatel de que a ERB da operadora foi interditada por não haver garantias quanto à sua segurança em relação à legislação urbanística e ambiental vigentes e particularmente em relação à Resolução N.º 303 de 02/07/2002 da própria Anatel;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Comunicação ao Ministério Público com o mesmo teor do item anterior;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Comunicação à população em geral, através de edital publicado em jornal de grande circulação da capital do Estado do Rio de Janeiro, durante um mês aos domingos em local de destaque com o teor do item “c” deste inciso;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
Comunicação oficial à operadora que foram tomadas as providências acima.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Midiã
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- 18 Abr 2024
As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir a funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia, atendendo o disposto na ABNT.
Em observância ao Artigo 563 do Código Civil e ao Artigo 5.º da Lei Federal N.º 6.766/79 de 19/12/1979, deverá haver reserva de espaço no terreno para passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante.
Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados.
No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão a cargo do interessado, devendo obrigatoriamente o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução.
Em observância ao Artigo 575 do Código Civil e do Artigo 105 do Decreto Federal N.º 2.4643 de 10/07/1934 – Código de Águas, as edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os dispositivos necessários para não
lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.
Em caso de obras, o proprietário do terreno fica responsável pelo controle global das águas superficiais e pelos efeitos da erosão ou infiltração; respondendo pelos danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, bem como pelo assoreamento e poluição de bueiros e de galerias.
A fiscalização das obras será exercida pela PMBM através de um servidor autorizado aqui denominado simplesmente de Autoridade Fiscal.
A Autoridade Fiscal, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar–se perante o proprietário da obra, RT ou de seus prepostos.
Deverá ser criado, num prazo máximo de 90 dias, o “Manual da Fiscalização de Obras – MANFIS” com o objetivo de estabelecer os instrumentos que as Autoridades Fiscais devem conhecer e de que devem fazer uso, para melhor desempenharem suas funções; e para que a Administração municipal possa atuar de forma organizada no controle do crescimento urbano, impondo e fiscalizando a aplicação de normas de edificação e limitações de natureza urbanística convenientes ao seu melhor ordenamento.
O MANFIS deverá regulamentar todos os procedimentos necessários à atividade da Autoridade Fiscal no exercício da fiscalização da atividade edilícia.
A conduta da Fiscalização de Obras deverá ser pautada por critérios pré–estabelecidos no MANFIS e por metas a serem cumpridas no desempenho de suas atividades.
Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste CODEX ou de outras leis ou atos baixados pela PMBM no exercício regular do seu poder de polícia.
Ao Município assiste o dever de, em qualquer tempo, exercer a função fiscalizadora no sentido de verificar a observância dos preceitos estabelecidos no Plano Diretor.
Em nenhuma hipótese poderá ser suspenso a ação fiscal, desde que no decurso da fiscalização sejam comprovados indícios de infração à legislação urbanística.
É vedado à autoridade administrativa de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pela Autoridade Fiscal no âmbito de sua competência e de suas atribuições.
Os servidores investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e documentos de qualquer espécie, desde que relacionados com a legislação urbanística.
Quando vítimas de embaraço ou de desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não se configure como fato definido como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente
ou por intermédio da sua chefia imediata, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais.
O descumprimento do disposto nos parágrafos 2.º e 3.º deste artigo, constitui delito funcional de natureza grave.
Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código.
O Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações:
A indicação do dia e lugar em que se deu a infração, ou em que esta foi constatada pelo autuante;
O fato ou ato que constituiu a infração;
O nome e assinatura do infrator, ou na sua falta, denominação que o identifique, e endereço;
Nome e assinatura do autuante, bem como sua função e cargo;
As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, assinadas pelo autuado e pela autoridade municipal que verificar a infração, sendo as 2 (duas) primeiras retidas por esta e a última entregue ao autuado.
Quando o autuado não for encontrado ou se recusar a assinar o respectivo auto, o fato deverá nele ser registrado e a notificação poderá ser feita por via postal, com aviso de recebimento, ou posteriormente por edital.
Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita dirigida à autoridade municipal competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, findo o qual será o auto encaminhado para cobrança da multa, sem prejuízo de outras penalidades.
A defesa deverá ser apresentada ao Conselho Municipal de Contribuintes vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, que a apensará ao respectivo processo administrativo tributário.
A lavratura do Auto de Infração independe de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assumirá inteira responsabilidade por sua emissão.
As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes penalidades:
Multa;
Embargo de obra;
Interdição de edificação ou dependência;
Demolição.
A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exime o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito.
Pelas infrações às disposições deste CODEX serão aplicadas ao RT e ao proprietário, as penalidades previstas no quadro do Anexo 02.
Imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou na sede da empresa construtora, mediante a entrega da primeira via do auto de infração, na qual deverá constar o despacho da autoridade municipal competente que a aplicou.
O infrator terá prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento da multa.
Decorrido o prazo estipulado no § 1.°, a multa não paga será cobrada por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades.
As reincidências terão o valor da multa multiplicado progressivamente de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.
As multas terão seu valor estipulado conforme o quadro do Anexo 02.
O reajuste dos valores das multas poderá ser feito por Decreto do Executivo Municipal, de acordo com índices oficiais do governo federal.
Obras em andamento de qualquer natureza serão embargadas, sem prejuízo das multas quando:
Estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará ou licença, nos casos em que o mesmo for necessário;
O respectivo projeto for desrespeitado em qualquer de seus elementos essenciais;
Não for respeitado o alinhamento predial ou seu recuo mínimo;
Estiver sendo executada sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;
O responsável técnico sofrer suspensão ou cassação do órgão fiscalizador profissional;
Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a
execute.
A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pela Secretaria Municipal do Planejamento Urbano e Meio Ambiente, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só depois o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências, poderá ser interditada em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.
A interdição será imposta por escrito pela autoridade municipal competente, após vistoria efetuada pelo respectivo departamento.
Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido este, a Prefeitura tomará as medidas legais cabíveis.
A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de licenciamento, e
não puder ser regularizada nos termos da legislação vigente;
Houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na edificação para ajustá–la à legislação vigente;
Houver risco iminente de caráter público e o proprietário não quiser tomar as providências determinadas pela Prefeitura para a sua segurança.
Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá de anulação ou revogação da licença para construção.
O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável pela obra, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, e só após o processo será julgado para comprovação da justa causa para demolição da obra,
para as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior.
Na hipótese do inciso III do artigo anterior, poderá a Prefeitura proceder a demolição imediata da edificação, desde que respaldada em laudo de vistoria emitido pela Defesa Civil que justifique a providência.
Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante ordem sumária do órgão competente da Prefeitura.
Entende–se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção.
A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e demais leis urbanísticas municipais e que se providencie a legalização formal da documentação,
com o pagamento das multas devidas.
Caso a Fiscalização Municipal constate construções em ruínas ou estado precário de conservação, a Prefeitura poderá exigir sua recuperação ou demolição.
O proprietário, possuidor ou ocupante de qualquer tipo de edificação como a que se refere o caput deste artigo deverá iniciar dentro de 72 (setenta e duas) horas, a partir da intimação, os serviços de recuperação ou demolição, conforme o caso.
Não sendo iniciados os serviços, nos termos do parágrafo anterior, a PMBM tomará as providências para realizá–lo, e as despesas decorrentes serão cobradas do proprietário, sem prejuízo das sanções cabíveis.
É vedada a construção de qualquer tipo de edificação, mesmo que provisória próximo a rodovias, estradas vicinais, dutos de serviços e linhas de transmissão de energia elétrica; sendo obrigatória a manutenção de uma distância mínima de segurança de 15,00 m
(quinze metros).
Será tolerada, a título precário, a legalização de imóvel com distância inferior à fixada no caput deste artigo, desde que haja autorização por escrito do órgão interessado.
Junto às ferrovias será obrigatória a manutenção de uma distância mínima de segurança de:
15,00 m (quinze metros) nos casos de construção ou de legalização de imóvel situado em loteamento aprovado em data posterior à Lei Federal N.º 6.766 de 19/12/1979;
6,00 m (seis metros) nos casos de legalização de imóvel situado em loteamento aprovado em data anterior à Lei Federal N.º 6.766 de 19/12/1979.
A construção ou a legalização de imóvel próximo a curso d’água deverá obedecer às seguintes distâncias mínimas de segurança:
15,00 m (quinze metros) para curso d’água com largura menor ou igual a 9,00 m (nove metros);
20,00 m (vinte metros) para curso d’água com largura entre 9,00 m (nove metros) e 25,00 m (vinte e cinco metros);
30,00 m (trinta metros) para curso d’água com largura maior do que 25,00 m (vinte e cinco metros).
Poderá ser examinado em regime de exceção, projetos de especial interesse paisagístico, urbanístico ou social, cujo impacto sobre a cidade e a sua funcionalidade assim o determine e cuja avaliação caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
O RT da obra apresentará, quando da abertura do processo, declaração de que serão seguidas todas as normas e legislações específicas referentes ao tipo de edificação que será construída ou legalizada, isentando a PMBM de qualquer responsabilidade pelo descumprimento das normas vigentes.
O Executivo Municipal expedirá os atos administrativos e regulamentações que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste CODEX, ouvido o Conselho da Cidade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando–se as disposições em contrário.
A
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, associação civil sem fins lucrativos, fundada em 28 de setembro de 1940, considerada de utilidade pública pela Lei n º 4.150, de 21 de novembro de 1962, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e tem por finalidade promover a elaboração de normas técnicas e fomentar seu uso nos campos científico, técnico, industrial, comercial, agrícola e correlatos; mantendo–as atualizadas, apoiando–se, para tanto, na melhor experiência técnica e em trabalhos de laboratório; cujos padrões e recomendações fazem parte integrante deste CODEX quando a ele relacionado ou por ele mencionado.
ACESSIBILIDADE – conjunto de alternativas de acesso a edificações, espaços públicos e mobiliário urbano que atendem às necessidades de pessoas com diferentes formas de dificuldade de locomoção e oferecem condições de utilização com segurança e autonomia;
AFASTAMENTO – menor distância entre uma edificação e as divisas do lote onde se situa, estabelecida na Lei de Zoneamento e Uso do Solo;
ALCON – Alvará de Construção; ver Art. 6.º inciso VII;
ALEXS – Alvará de Execução de Serviço; ver Art. 6.º inciso VI;
ALINHAMENTO – é a linha legal que delimita o lote em relação ao logradouro para o qual faz frente, conforme interpretação gráfica do Anexo 1;
ALPER – Alvará de Permissão; ver Art. 6.º inciso V;
ALTURA – é a medida, em metros, de uma edificação, tomada verticalmente entre o nível mediano do meio–fio e o plano horizontal correspondente ao ponto mais elevado da laje de cobertura do último pavimento;
ALVARÁ – é o documento emitido pela Prefeitura Municipal que autoriza a execução de obras, sujeitas à fiscalização municipal;
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações;
ANDAIME – é a plataforma elevada simplificada, destinada a sustentar operários e materiais durante a edificação de uma obra;
ANP – Agência nacional de Petróleo;
APP – Aprovação de Projeto Preliminar; ver Art. 6.º inciso IV;
ATIVIDADE EDILÍCIA – conjunto de atividades ligadas ao projeto e execução de obras, edificações e instalações;
B
BALANÇO – é o avanço da edificação ou alguma de suas partes além da linha de elementos estruturais;
C
CEDAC – Certidão de Dados Cadastrais; ver Art. 6.º inciso II;
CEDUS – Certidão de Uso; ver Art. 6.º inciso III;
CENIM – Certificado de Endereçamento e Numeração Imobiliária; ver Art. 6.º inciso IX;
CERCON – Certificado de Conclusão; ver Art. 6.º inciso VIII, Art. 6.º § 2.º e Art. 45;
CODEX – Código de Execução de Projetos, de Edificações e de Obras do Município de Barra Mansa;
CÓDIGO CIVIL – instrumento de normas relativas ao direito civil que regula as relações do cidadão na sociedade em que convive;
COSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
D
DICA – Declaração de Informações Cadastrais; ver Art. 6.º inciso I;
E
EDIFICAÇÃO – o mesmo que casa, edifício ou prédio; construção que se destina a ser habitada ou utilizada para qualquer outro fim;
ERB – Estação de Rádio Base; local destinado às instalações de telecomunicações, em especial de telefonia móvel.
ESTRUTURA – é a parte responsável pela solidez e resistência da edificação;
F
FUNDAÇÃO – é o conjunto de elementos estruturais de uma construção, que transmite ao solo as pressões produzidas pelas cargas da edificação;
G
H
HABITABILIDADE – qualidade de habitável ou daquilo que é próprio para habitação; local que se pode ocupar como moradia, que se pode viver ou residir e estar domiciliado.
I
INSTALAÇÃO – conjunto de equipamentos que constituem uma utilidade, tais como a parte elétrica, hidráulica ou o parque de máquinas de uma edificação;
J
JIRAU – é um piso constituído pela projeção parcial de um pavimento qualquer como complemento do pavimento inferior, o mesmo que mezanino;
L
LOGRADOURO – denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda, travessa, praça, largos e congêneres, de uso comum do povo;
LOGRADOURO PÚBLICO – é todo logradouro destinado ao usufruto da população, oficialmente reconhecido por lei e designado por uma denominação, conforme disposto no Estatuto das Vias Públicas;
M
MANFIS – Manual da Fiscalização de Obras;
MARQUISES – são coberturas leves e em balanço, construídas sobre perímetros externos das fachadas, para a obtenção de proteção contra intempéries;
MEZANINO – é um piso constituído pela projeção parcial de um pavimento qualquer como complemento do pavimento inferior, o mesmo que jirau;
MOVIMENTO DE TERRA – modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1,00 m (um metro) de desnível, ou a 50,00 m3 (cinqüenta metros cúbicos) de volume equivalente a 10 (dez) caminhões de 5,00 m³ (cinco metros cúbicos), bem como serviços
em terrenos pantanosos ou alagadiços.
MURO DE ARRIMO – muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00 m (um metro);
N
NBR – Norma Brasileira Registrada estipulada pela ABNT;
NORTEC – Manual de Normas Técnicas de Dimensionamento;
O
OBRA – realização de trabalho ou serviço de construção civil em edificações, relativos à engenharia ou a arquitetura, desde o seu início até a sua conclusão, cujo resultado implique na alteração do seu estado físico anterior;
P
PASSEIO – parte do logradouro público destinado ao transito de pedestres, situado usualmente nas suas laterais; o mesmo que calçada;
PASSIVO ADQUIRIDO – situação de exposição da população a intensas ondas eletromagnéticas de radiofreqüência de forma contínua e ininterrupta ao longo do tempo.
PASSIVO EXISTENTE – situação de exposição da população a intensas ondas eletromagnéticas de radiofreqüência desde a instalação da ERB até a emissão do CERCON.
PAVIMENTO – é o espaço que divide a edificação no sentido vertical;
PEQUENAS OBRAS – Geralmente obras ou serviços de pequeno porte, independentemente da finalidade, sujeitas a licenciamento em função do que se pretende executar; excluindo–se desta definição as obras ou serviços relacionados no artigo 31.
PMBM – Prefeitura Municipal de Barra Mansa;
PROJETO – plano geral da obra, constituindo–se de peças gráficas, descritivas, memoriais ou cálculos relativos ao que se pretende executar ou a uma situação existente que se quer demonstrar;
PROPRIETÁRIO – termo utilizado em sua acepção mais ampla, significando o detentor, pessoa física ou jurídica, dos direitos legais de propriedade sobre o imóvel seja a que título for de acordo com as várias caracterizações jurídicas reconhecidas existentes;
Q
R
RECUO – é a distância mínima que uma edificação deve guardar em relação ao alinhamento do logradouro, tomada segundo o plano tangente ao ponto de edificação mais próximo do alinhamento e o paralelo a este, além de oferecer melhor adequação estética e de conforto ambiental, o recuo é uma reserva técnica para eventual alargamento do logradouro, razão porque não pode abrigar nenhum elemento estrutural ou exigível para a edificação;
REFORMA – conjunto de obras que substitui parcialmente os elementos construtivos essenciais de uma edificação, tais como: pisos, paredes, coberturas, esquadrias, escadas, circulações ou instalações, com ou sem alteração da forma, área, estrutura ou altura de seus compartimentos;
REXCON – Regulamento para Expansão das Redes das Concessionárias de Serviços Públicos;
S
SALUBRIDADE – condição que uma edificação deve proporcionar a fim de garantir a saúde de seus ocupantes, por meios adequados de ventilação, iluminação, conforto e manutenção;
SIDE – Sistema de Defesa das Encostas, Cursos d’Água e Logradouros;
SINAP – Sistema Interno de Análise e Aprovação de Projetos;
SISEN – Sistema de Endereçamento e Numeração Imobiliária;
SMOP – Secretaria Municipal de Ordem Pública;
SMPMA – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente;
SUSESP – Superintendência de Obras e Serviços Públicos
T
TAPUME – é a vedação provisória executada com material apropriado, usada para isolar uma obra no período de sua execução, do logradouro público, protegendo patrimônio e transeuntes de eventual queda de material;
U
UNIDADE AUTÔNOMA – é a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituídas de dependências e instalações de uso privativo e as parcelas das dependências e instalações de uso comum das edificações, destinadas a fins residenciais ou não, e assinaladas por
designação numérica ou alfa numérica especial; também designada por Unidade Imobiliária;
V, X, Z
| Infração | Multa Prop. | Multa RT | Embargo | Interdição | Demolição | Valor (R$) |
| Omissão, no projeto, da existência de curso d´água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes, ou qualquer informação essencial à análise. |
| 200 | ||||
| Início de obra sem Responsável Técnico, de acordo com as prescrições deste Código. | 200 | |||||
| Ocupação da edificação sem o CERCON. |
| 200 | ||||
| Execução de obra sem a licença exigida. | 300 | |||||
| Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos no local da obra. | 100 | |||||
| Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração de elementos geométricos essenciais. | 250 | |||||
| Construção ou instalação executada de maneira a por em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade. | 500 | |||||
| Inobservância do alinhamento e nivelamento. | 100 | |||||
| Colocação de materiais no passeio ou via pública. | 100 | |||||
| Imperícia, com prejuízos ao interesse público, na execução da obra ou instalação. | 500 | |||||
| Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má conservação das fachadas, marquises ou corpos em balanço ou similares. | 500 | |||||
| Inobservância deste Código quanto à mudança de RT. | 100 | |||||
| Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura. | 100 | |||||
| Não atendimento ou descumprimento a documentos de ação fiscal. | 300 |
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Notícia Oficial nº362, de 18/12/07.