Lei Ordinária nº 2.949, de 15 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2949

1997

15 de Outubro de 1997

Institui a contribuição previdenciária para os servidores, altera a legislação do FUNDAMP e dá outras providências.

a A
Vigência entre 15 de Outubro de 1997 e 12 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 2.949, de 15 de outubro de 1997
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº2949, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997
      Institui a contribuição previdenciária para os servidores, altera a legislação do FUNDAMP e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica instituída a contribuição previdenciária obrigatória, para os servidores da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias e Fundações do Município de Barra Mansa, na ordem de 5%(cinco por cento) do total de sua remuneração.
          Parágrafo único  
          Para os casos dos Agentes Públicos demissíveis "ad nutum" a contribuição será facultativa.
            Art. 2º. 
            A contribuição funcional obrigatória para os servidores em atividade, extensiva também de forma opcional aos inativos, para assistência médica, passa para o percentual de 5%(cinco por cento) do total da remuneração do servidor, alterando o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 2737 de 28 de novembro de 1994.
              Art. 3º. 
              Revogam-se o parágrafo único, inciso I do artigo 3º e os artigos 5º e 6º da Lei 2737/94.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de março de 1998, revogando-se as disposições em contrário.
                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 15 DE OUTUBRO DE 1997.
                    MARIA INÊS PANDELÓ CERQUEIRA
                    PREFEITA