Lei Ordinária nº 2.963, de 08 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2963

1997

8 de Dezembro de 1997

Estende os efeitos da Lei nº2.947/97 aos titulares dos cargos, que menciona, dando outras providências.

a A
Vigência entre 15 de Dezembro de 2014 e 23 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.386, de 15 de dezembro de 2014
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº2963, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997.
      Estende os efeitos da Lei nº2.947/97 aos titulares dos cargos, que menciona, dando outras providências.
        Art. 1º. 
        Ficam estendidos os efeitos da Lei nº2.947/97, de 10 de outubro de 1997, aos titulares dos cargos de Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal Sanitário, Fiscal de Transporte Coletivo, Visitador Sanitário, Médico Veterinário que exerça funções de fiscalização sanitária e Agente Administrativo lotado na Divisão de Fiscalização do Cadastro imobiliário e que exerça funções de cadastramento, lançamento e fiscalização, com emissão de autos de infração, e ]ás respectivas chefias, desde que estejam no efetivo exercício das funções específicas desses cargos.
          Art. 1º. 
          Ficam estendidos os efeitos da Lei nº2947, de 10 de outubro de 1997, aos titulares dos cargos de Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal Sanitário, Fiscal de Transporte Coletivo, Visitador Sanitário, Agente Administrativo latada na Divisão de Fiscalização do Cadastro Imobiliário: e que exerça funções de cadastramento, lançamento e fiscalização, com emissão de autos de infração, Médico Veterinário e Farmacêutico que exerçam funções de fiscalização sanitária, Fiscal Municipal, e às respectivas chefias, desde que estejam no efetivo exercício das funções específicas desses cargos.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.386, de 15 de dezembro de 2014.
            § 1º 
            Não será paga a gratificação de produtividade aos titulares dos cargos acima citados que não atingirem o mínimo de 375(trezentos e setenta e cinco) pontos no mês.
              § 2º 
              Não será paga a remuneração equivalente aos pontos que excederem 2.239(dois mil, duzentos e trinta e nove), aos titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, devendo o remanescente, até o limite de 746(setecentos e quarenta e sete) pontos, ser automática e exclusivamente utilizado para a complementação de pontuação que se fizer necessária no mês subsequente, sendo desconsiderado para quaisquer outros fins.
                Art. 2º. 
                As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
                  Art. 3º. 
                  Fica a Chefia do Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 2.276/89, 2.323/90 e 2.678/94.
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 1º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Art. 2º.   (Revogado)
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 3º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      Art. 4º.   (Revogado)
                      PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE DEZEMBRO DE 1997.
                        MARIA INÊS PANDELÓ CERQUEIRA
                        PREFEITA