Lei Ordinária nº 3.680, de 10 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.332, de 01 de setembro de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.058, de 28 de junho de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.709, de 24 de outubro de 1983
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.893, de 09 de maio de 1985
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.103, de 02 de julho de 1987
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.497, de 05 de agosto de 1992
Vigência a partir de 1 de Setembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 4.332, de 01 de setembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 4.332, de 01 de setembro de 2014
Art. 1º.
Fica concedida à entidades esportivas Barra Mansa Futebol Clube, Associação Atlética Beira Rio e Roselândia Futebol Clube, a prorrogação por mais 15(quinze) anos, a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento das obrigações contidas no artigo 3º da Lei nº2.497, de 05 de agosto de 1992.
Art. 1º.
Fica concedida às entidades esportivas Associação Atlética Beira Rio e Roselândia Futebol Clube, a prorrogação por mais 15(quinze) anos, a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento das obrigações contidas no artigo 3º da Lei nº2.497, de 05 de agosto de 1992.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.332, de 01 de setembro de 2014.
Parágrafo único
As obrigatoriedades mencionadas no caput deste artigo são atinentes à construção de seus estádios para a prática de futebol entre outras modalidades esportivas nas áreas descritas nas Leis nº1709, de 24 de outubro de 1983, nº1893 de 09 de maio de 1985 e nº2103 de 02 de julho de 1987, cuja concessão tem prazo indeterminado.
Parágrafo único
As obrigatoriedades mencionadas no caput deste artigo são atinentes à construção de seus estádios para a prática de futebol entre outras modalidades esportivas nas áreas descritas nas Leis nº1893 de 09 de maio de 1985 e nº2103 de 02 de julho de 1987, cuja concessão tem prazo indeterminado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.332, de 01 de setembro de 2014.
Art. 2º.
Permanecem em vigor as leis supramencionadas, nas partes não contrariadas por este instrumento legal.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagido seus efeitos, entretanto a partir de 05 de agosto de 2007.