Lei Complementar nº 44, de 08 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

44

2006

8 de Maio de 2006

Institui o Programa de Modernização da Gestão Imobiliária Urbana - MORAR LEGAL e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Setembro de 2006 e 5 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 08 DE MAIO DE 2006.
      Institui o Programa de Modernização da Gestão Imobiliária Urbana - MORAR LEGAL e dá outras providências.
      Seção I
      Do Programa e Subprogramas
        Art. 1º. 
        De acordo com as diretrizes gerais de ordenamento da Política Urbana instituídas pelo Estatuto da Cidade, fica criado o Programa de Modernização da Gestão Imobiliária Urbana - MORAR LEGAL, com o objetivo de modernizar a gestão das informações imobiliárias do município, como forma única de legalizar ou licenciar as edificações e de atualizar os dados cadastrais.
          § 1º 
          A Prefeitura Municipal deverá adotar como diretrizes gerais de organização e com a finalidade de implementação do programa, os seguintes princípios:
            I – 
            Simplificação das legislações de forma a se tornarem eficientes e versáteis.
              II – 
              Simplificação dos procedimentos internos para produção de resultados com eficiência, agilidade e qualidade.
                III – 
                Priorização da aplicação das legislações municipais e as demais de forma secundária e complementar.
                  IV – 
                  Obtenção das informações com naturalidade e o menor dispêndio de energia, para maximização dos recursos disponíveis.
                    V – 
                    Valorização do exercício da cidadania dos indivíduos de forma geral, bem como o exercício profissional dos Engenheiros e Arquitetos em particular.
                      § 2º 
                      As situações administrativas que estiverem em desacordo com pelo menos um destes princípios, deverão ser revistas para que se tornem adequadas.
                        § 3º 
                        Este programa tem caráter temporário e vigorará até a aprovação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento ora em vigor.
                          Art. 2º. 
                          Ficam instituídos os seguintes subprogramas como instrumentos de execução do Programa MORAR LEGAL:
                            I – 
                            Subprograma de Legalização de Edificações.
                              II – 
                              Subprograma de Licenciamento de Edificações.
                                III – 
                                Subprograma de Atualização Cadastral.
                                  Seção II
                                  Da Comissão, das Classes e da Data Base
                                    Art. 3º. 
                                    Fica criada a Comissão Permanente de Gerenciamento do Programa MORAR LEGAL - COPEG, como órgão consultivo e executivo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente com a finalidade de coordenar e executar todos os atos do programa ora criado.
                                      § 1º 
                                      A COPEG subordinar-se-á ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, ficando as demais gerências a ela subordinadas.
                                        § 2º 
                                        A COPEG será composta por 5(cinco) servidores de carreira da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, um dos quais designado para a função de presidente da comissão, indicados pelo respectivo Secretário e homologados pelo Chefe do Executivo.
                                          § 3º 
                                          Poderão ser criadas até 4(quatro) subcomissões com até 3(três) integrantes cada, indicados pelo respectivo Secretário e homologados pelo Chefe do Executivo, com o objetivo de auxiliar a COPEG no desempenho de sua tarefas, caso necessário.
                                            § 4º 
                                            A COPEG deverá elaborar o seu regimento interno a ser aprovado por ato do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.
                                              Art. 4º. 
                                              Os imóveis serão divididos em 4(quatro) classes, para fins de enquadramento de acordo com a sua área (A):
                                                I – 
                                                Classe 1 - A < 70,00m².
                                                  II – 
                                                  Classe 2 - 70,00m² ≤ A < 120,00m².
                                                    III – 
                                                    Classe 3 - 120,00m² ≤ A < 200,00m².
                                                      IV – 
                                                      Classe 4 - A ≥ 200,00 m².
                                                        Art. 5º. 
                                                        Serão considerados imóveis passíveis de enquadramento sem multa nos termos desta lei para fins de legalização, as edificações concluídas até a data base de 31/01/2002, mês da realização do vôo aerofotogramétrico realizado pelo Prefeitura Municipal.
                                                          Parágrafo único  
                                                          As edificações concluídas em data posterior à data base serão legalizadas nos termos do art.27, §8º, desta lei.
                                                            Seção III
                                                            Da DICA e do Processamento Administrativo
                                                              Art. 6º. 
                                                              Fica instituída a Declaração de Informações Cadastrais - DICA, como instrumento de captação de informações sobre as características do terreno, do imóvel e do logradouro, nos termos do art. 616 da Lei Complementar Nº 29 de 26/12/2001 - Código Tributário Municipal.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A DICA será composta de 2(dois) formulários distintos:
                                                                  I – 
                                                                  DICA 1 - destinado à prestação das informações necessárias à inscrição do imóvel no setor de cadastro imobiliário.
                                                                    II – 
                                                                    DICA 2 - destinado à prestação das informações necessárias à emissão do Alvará de Construção e do Habite-se do imóvel.
                                                                      § 1º 
                                                                      As informações deverão ser prestadas pelo proprietário no caso dos imóveis Classe 1 do Subprograma de Legalização de Edificações e nos demais casos pelo Responsável Técnico definido no art.8º.
                                                                        § 2º 
                                                                        Este instrumento substituirá parcialmente os projetos de arquitetura.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O proprietário deverá instituir pro meio de procuração um profissional habilitado pelo CREA-RJ e inscrito na Prefeitura Municipal de Barra Mansa, denominado Responsável Técnico -RT, para praticar os atos necessários à tramitação do processo administrativo e garantir a qualidade técnica das informações prestadas, nos termos da legislação pertinente ao exercício profissional da Engenharia e Arquitetura.
                                                                            § 1º 
                                                                            Somente o RT poderá abrir o processo, verificar o seu andamento, solicitar vista, anexar ou desanexar documentos, formular recursos, solicitar entrevistas ou audiências, ou executar qualquer outro ato necessário ao prosseguimento do processo administrativo, exceto:
                                                                              I – 
                                                                              Os casos pertinentes ao subprograma de Atualização Cadastral.
                                                                                II – 
                                                                                Os casos pertinentes aos imóveis Classe 1 do Subprograma de Legalização de Edificações.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Fica garantido ao proprietário o direito de acompanhar o andamento do processo, com a assistência do RT, junto a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    No ato de abertura do processo administrativo, o proprietário deverá requerer em formulário próprio, a adesão ao respectivo subprograma do Programa Morar Legal.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O processo administrativo somente será aberto nas seguintes condições:
                                                                                        I – 
                                                                                        Com todos os documentos exigidos de acordo com cada caso.
                                                                                          II – 
                                                                                          Quando não dependa de outros procedimentos, tais como transferência de proprietário ou quitação de débitos.
                                                                                            III – 
                                                                                            Quando o IPTU do imóvel estiver em dia.
                                                                                              IV – 
                                                                                              Quando o RT estiver em dia com a Prefeitura Municipal.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A adesão ao programa previsto no caput deste artigo implica na total aceitação dos termos e condições formuladas no respectivo TERMO DE COMPROMISSO definido no Parágrafo Único do art. 15 desta Lei.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  A adesão ao programa previsto no caput deste artigo não possui efeito suspensivo sobre possíveis ações fiscais existentes, que deverão ser integralmente cumpridas pelo suposto infrator enquanto espera a conclusão do processo administrativo de legalização.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    No processo administrativo já em andamento, o proprietário poderá requerer adesão ao Programa Morar Legal, em cada subprograma específico, desde que aquele processo preencha os pré-requisitos necessários e ainda se encontre inconcluso e em tramitação na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, não tendo sido enviado à Secretaria Municipal de Fazenda para o pagamento das taxas e retirada da documentação.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Serão exigidos os seguintes documentos para abertura do processo administrativo:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Procuração do proprietário instituindo o seu RT.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Formulário da DICA preenchido.
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Declaração do proprietário de adesão ao respectivo subprograma do programa MORAR LEGAL.
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Documento de propriedade do imóvel.
                                                                                                                V – 
                                                                                                                Certidão Negativa de Débito da Fazenda Municipal.
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  Xérox do RG e do CPF do proprietário.
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    Xérox da Carteira Profissional do RT.
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      Consulta Técnica Prévia
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Para efeito de aplicação desta lei, entende-se por documento de propriedade:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Aqueles definidos nos termos do art.221 da Lei Nº.6.015 de 31/12/73 - Registros Públicos:
                                                                                                                            1 
                                                                                                                            a escritura pública.
                                                                                                                              2 
                                                                                                                              a carta de sentença.
                                                                                                                                3 
                                                                                                                                o formol de partilha.
                                                                                                                                  4 
                                                                                                                                  a certidão ou mandado extraído de autos de processo judicial.
                                                                                                                                    5 
                                                                                                                                    o contrato quitado de compra e venda assinado pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas.
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Aqueles definidos nos termos dos art.6º. e 13 da Lei N.º 009 de 06/12/92 - Política de Habitação:
                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                        "Concessão de Direito Real de Uso" ou título equivalente emitido pela Prefeitura Municipal para os núcleos de posse regularizados.
                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                          "Escritura de Compra e Venda" realizada diretamente entre a Prefeitura Municipal e o posseiro.
                                                                                                                                            3 
                                                                                                                                            "Título de Reconhecimento de Posse" emitido para os núcleos de posse em processo de regularização do parcelamento.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              Em relação aos documentos citados no artigo anterior, poderão ser exigidos ou dispensados os seguintes:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Subprograma de Legalização de Edificações:
                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                  ISENÇÃO:
                                                                                                                                                    1. 
                                                                                                                                                    Classe I: inc. I, VII, VIII e IX
                                                                                                                                                      2. 
                                                                                                                                                      Demais classes: inc. IX
                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                        EXIGÊNCIA:
                                                                                                                                                          1. 
                                                                                                                                                          Classes I e II; sem exigência
                                                                                                                                                            2. 
                                                                                                                                                            Classe III: projeto simplificado
                                                                                                                                                              3. 
                                                                                                                                                              Classe IV: projeto completo
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Subprograma de Licenciamento de Edificações:
                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                  ISENÇÃO:
                                                                                                                                                                    1. 
                                                                                                                                                                    Todas as classes: sem isenção
                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                      EXIGÊNCIA:
                                                                                                                                                                        1. 
                                                                                                                                                                        Classes I e II; sem exigência
                                                                                                                                                                          2. 
                                                                                                                                                                          Classe III: projeto simplificado
                                                                                                                                                                            3. 
                                                                                                                                                                            Classe IV: projeto completo
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Para aplicação desta Lei, considera-se projeto simplificado aquele contendo apenas a planta baixa e a planta de situação, sendo considerado projeto completo aquele definido na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Os documentos necessários ao funcionamento do subprograma de Atualização Cadastral, serão regulamentados pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente em ato próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com as várias modalidades de processos referentes ao setor de cadastro imobiliário.
                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                  Do Subprograma de Legalização de Edificações
                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                    O subprograma de Legalização de Edificações tem por objetivo legalizar de forma única os imóveis edificados em desacordo com as normas estabelecidas no Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento, mediante a quitação de contrapartida financeira.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      A contrapartida financeira será caracterizada como taxa pela prestação de serviço administrativo de legalização do imóvel, posto à disposição do contribuinte no seu exclusivo interesse.
                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                        A taxa a ser cobrada será de 8,55 UFM/M²

                                                                                                                                                                                        "Art.249 - A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

                                                                                                                                                                                        .....

                                                                                                                                                                                        22 - Cópias de plantas, contrapartida financeira, outros serviços regulamentados, p/m² ou p/m ....................................................8,55 UFM (01 UFIBAM)

                                                                                                                                                                                        ....."

                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                          Do Formulário de Abertura
                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                            No formulário de adesão ao subprograma de Legalização de Edificações, deverá constar obrigatoriamente texto elucidativo das implicações legais do ato da autoconstrução, onde o proprietário assumirá a responsabilidade dela decorrente.
                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                              Do Trâmite do Processo Administrativo
                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                Depois de abertura do processo administrativo, a COPEG emitirá um parecer técnico identificando a situação da edificação em face da legislação urbanística e edilícia municipal, as ações fiscais efetivadas pelo Município, os valores e a forma da contrapartida financeira e servirá de referência para elaboração do TERMO de COMPROMISSO a ser assinado pelo proprietário.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Para aplicação desta Lei, considera-se Termo de Compromisso o documento que formaliza as condições estabelecidas para a aprovação do processo de legalização da edificação e sem o qual ele não poderá ser aprovado, sendo firmado entre a Prefeitura Municipal e o Requerente.
                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                    Caso o parecer técnico seja negativo, caberá recurso exclusivamente ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, num prazo máximo de 15(quinze) dias após a notificação por escrito, do parecer ao interessado.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      Transcorrido o prazo sem a manifestação do interessado o processo será arquivado, e área cadastrada como irregular para fins de cobrança do IPTU, com acréscimo de multa de 20% (vinte por cento) enquanto perdurar a irregularidade.
                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                        Em caso de recurso, ele deverá se ater exclusivamente à possibilidade ou não da legalização da edificação, não cabendo questionamento quanto aos valores, à forma de pagamento da contrapartida financeira ou às adaptações previstas no parecer técnico.
                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                          Caso o parecer técnico seja positivo, porém recomende adaptações na edificação para a sua legalização, a COPEG notificará o proprietário por escrito, para adoção das providências que se fizerem indispensáveis para a legalização do imóvel.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            A COPEG autorizará a Divisão de Fiscalização de Obras - DFO a emitir o respectivo Alvará de Reparos e Pequenas Obras, para a execução das adaptações necessárias nas edificações em atendimento às normas do Código de Edificações.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Competirá à DFO o acompanhamento sistemático das obras de adaptação, como forma de garantir a execução das solicitações da COPEG.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                O processo administrativo ficará suspenso durante as obras e somente após a conclusão delas, atestada pela DFO, poderá ser concluído com a assinatura do respectivo TERMO DE COMPROMISSO.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                  Será concedido um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis pro igual período, para execução das obras de adaptação mencionadas no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                    Findo o prazo sem o início ou a conclusão das obras o processo será arquivado e a área cadastrada como irregular para fins de cobrança do IPTU, com acréscimo de multa de 40% (quarenta por cento) enquanto perdurar a irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      Caso o parecer técnico seja positivo, sem restrições, a solicitação será considerada aprovada e a COPEG deferirá o processo administrativo, encaminhando-o para os devidos registro, após a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO.
                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                        Do Enquadramento
                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                          Não serão passíveis de legalização as edificações que:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            O proprietário não possua o respectivo título de propriedade, conforme definido no art.11, parágrafo único.
                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                              Invadirem logradouro público, áreas de preservação ou de interesse ambiental, áreas non aedificandi e outras semelhantes definidas na legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                Estiverem situadas em áreas de risco, assim definidas pela Defesa Civil do Município.

                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                  Desatenderem a termos de compromisso assinados com a Administração Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                    Proporcionarem riscos quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade.

                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                      Estiverem tombadas pelo Patrimônio Histórico.

                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                        Estiverem identificadas como de Interesse de Preservação do Patrimônio Histórico e tenham sido descaracterizadas arquitetonicamente, nos termos de parecer emitido pro setor competente.

                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                          Não serão regularizadas as edificações cuja atual utilização seja proibida na zona em que estiverem localizadas, enquanto este uso perdurar.

                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Poderá ser legalizada a edificação cuja atual utilização seja proibida na zona em que estiver localizada, sendo vedadas as ampliações da atividade ou da edificação, devendo esta restrição ser registrada no Termo de Ocupação do Imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                              As edificações destinadas às atividades que possam ser consideradas como de uso TOLERADO ou PERMISSÍVEL, dependerão de parecer técnico prévio favorável emitido pela Divisão de Análise de Projetos - DAP, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser legalizadas as edificações que apresentarem condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade nas seguintes circunstâncias:

                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                  Que houverem desrespeitado os índices urbanísticos do zoneamento em que se situarem;

                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                    Que tenham vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizados pelos proprietários ou possuidores vizinhos;

                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                      Que tenham balanço máximo de 1,00m (um metro) sobre logradouro público, distando no mínimo 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio;

                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                        Que impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio ou na sua ausência, pelos demais proprietários;

                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                          Que estiverem em desacordo com a alinhamento previsto, desde que com parecer técnico prévio favorável emitido pela DAP;

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser legalizadas uma ou mais unidades autônomas, separadamente e independentemente das demais, na mesma edificação ou lote, nos termos dos art. 20, 21, 22 e 50.

                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                              No caso mencionado no caput deste artigo, as contrapartidas serão calculadas para cada imóvel individualmente, separadamente e independentemente dos demais.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                A edificação será considerada legallizada e regular pela Prefeitura Municipal, após o parecer favorável se restrições da COPEG, podendo ser emitido o Certificado de Numeração, o Habite-se e demais certidões cadastrais.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Contrapartida

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    A contrapartida financeira prevista no art.13 poderá ser feita da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Pecuniariamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        Através de dação de bens imóveis situados no Município de Barra Mansa registrado no RGI em nome do interessado, mediante avaliação prévia procedida pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, devidamente aceita pela COPEG e homologada pelo Chefe do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento da contrapartida financeira para a legalização não isentará o interessado, do pagamento das demais taxas e impostos incidentes na aprovação ou de eventuais multas vinculadas ao imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            A gravidade da irregularidade irá determinar o montante da contrapartida financeira e terá a seguinte classificação por tipos:

                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              GRAVE: não atendimento ao disposto no Plano Diretor quanto ao coeficiente de aproveitamento, gabarito, taxa de ocupação e afastamentos frontal e lateral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                MÉDIA: não atendimento ao disposto no Plano Diretor quanto à altura da edifiação, vagas de veículos e demais índices ou normas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEVE: não atendimento ao disposto no Código de Edificações do Município, quanto aos elementos da edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contrapartida financeira referida no art.25 variará progressivamente conforme a gravidade e será regulamentada por ato do Chefe do Executivo de acordo com as seguintes fórmulas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                    VCF = 8,55 x UFM x A

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    A = FGR x FLZ x FVV x ATI

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Onde:

                                                                                                                                                                                                                                                                                    VCF: Valor da Contrapartida Financeira, expresso em reais (R$);

                                                                                                                                                                                                                                                                                    UFM: Unidade Fiscal do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    A: Área valorizada, expressa em metros quadrados (m²);

                                                                                                                                                                                                                                                                                    FGR: Fator de Gravidade, de 02% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) conforme regulamentação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    FLZ: Fator de Localização, conforme regulamentação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    FVV: Fator do Valor Venal, conforme tabela do §1.º;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ATI: Área Total Irregular, expressa em metros quadrados (m²).

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A taxa da contrapartida financeira referida no art.25 variará progressivamente conforme a gravidade e será regulamentada por ato do Chefe do Executivo de acordo com as seguintes fórmulas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                      VCF = 8,55 x UFM x A

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A = FGR x FLZ x FVV x ATI

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Onde:

                                                                                                                                                                                                                                                                                      VCF: Valor da Contrapartida Financeira, expresso em reais (R$);

                                                                                                                                                                                                                                                                                      UFM: Unidade Fiscal do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A: Área valorizada, expressa em metros quadrados (m²);

                                                                                                                                                                                                                                                                                      FGR: Fator de Gravidade, de 02% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) conforme regulamentação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      FLZ: Fator de Localização, conforme regulamentação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      FVV: Fator do Valor Venal, conforme tabela do §1.º;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      ATI: Área Total Irregular, expressa em metros quadrados (m²).

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O FVV será apurado pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do valor venal da construção, conforme tabela abaixo pro faixas de valor:

                                                                                                                                                                                                                                                                                        VCC (UFM)                                                 FVV                                                            
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até 3.572,0050
                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 3.572,01 até 7.143,00100
                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 7.143,01 até 10.715,00150
                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 10.715,01 até 14.286,00200
                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 14.286,01 até 17.858,00250
                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 17.858,01 até 21.429,00300
                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 21.429,01 até 25.000,00350
                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 25.000,01 até 28.572,00400
                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 28.572,01 até 32.143,00450
                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 32.143,01 até 35.715,00500
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Acima de 35.715,001.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                        VVC - Valor Venal da Construção

                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O FVV será apurado pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do valor venal da construção, conforme tabela abaixo por faixas de valor:

                                                                                                                                                                                                                                                                                          VCC (UFM)                                                 FVV                                                            
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Até 3.572,0010
                                                                                                                                                                                                                                                                                          De 3.572,01 até 7.143,0020
                                                                                                                                                                                                                                                                                          De 7.143,01 até 10.715,0030
                                                                                                                                                                                                                                                                                          De 10.715,01 até 14.286,0040
                                                                                                                                                                                                                                                                                          De 14.286,01 até 17.858,0050
                                                                                                                                                                                                                                                                                          De 17.858,01 até 21.429,0060
                                                                                                                                                                                                                                                                                          De 21.429,01 até 25.000,0070
                                                                                                                                                                                                                                                                                          De 25.000,01 até 28.572,0080
                                                                                                                                                                                                                                                                                          De 28.572,01 até 32.143,0090
                                                                                                                                                                                                                                                                                          De 32.143,01 até 35.715,00100
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acima de 35.715,00150

                                                                                                                                                                                                                                                                                          VVC - Valor Venal da Construção

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O VCF não poderá ser inferior a 500 UFM nem superior 10.000 UFM e serão adotados estes limites se o valor ficar aquém ou além deles, respectivamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) no montante da contrapartida financeira, quando se tratar de residência unifamiliar, devendo esse benefício seer adotado no Habite-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando se tratar de mudança de uso de residencial para comercial de imóvel beneficiado com a aplicação do parágrafo anterior, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção do alvará de funcionamento, desde que obedeça aos limites legais interpostos para o tipo de atividade comercial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) no montante da taxa da contrapartida financeira, quando se tratar de residência unifamiliar, devendo esse benefício ser anotado no Habite-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficarão passivos de regularização e isentos de contrapartida financeira os imóveis já codificados cuja irregularidade seja a falta de estacionamento ou vagas de garagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando se tratar de mudança de uso de residencial para comercial de imóvel beneficiado com a aplicação do parágrafo anterior, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção do alvará de funcionamento, desde que obedeça aos limites legais interpostos para o tipo de atividade comercial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos em que ficar comprovado que houve resistência ou desobediência às ações da fiscalização, o vlaor da contrapartida financeira será acrescida de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou RT pela edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos em que ficar comprovado que houve resistência ou desobediência às ações da fiscalização, o valor da taxa da contrapartida financeira será acrescida de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou RT pela edificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos em que ficar comprovado que o imóvel foi edificado em data posterior à data base, o valor da contrapartida financeira será acrescida de 30% (trinta por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No cálculo da taxa da contrapartida finaneira, as infrações cometidas não serão cumulativas, devendo ser tomada por base aquela de maior gravidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No cálculo da contrapartida finaneira, as infrações cometidas não serão cumulativas, devendo ser tomada por base aquela de maior gravidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos em que ficar comprovado que o imóvel foi edificado em data posterior à data base, o valor da taxa da contrapartida financeira será acrescida de 30% (trinta por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficarão isentos do pagamento da contrapartida financeira prevista no art.25, as edificações de relevante interesse público, a critério da COPEG; bem como as residências unifamiliares, quando se tratar de edificação de moradia popular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficarão isentos do pagamento da taxa da contrapartida financeira prevista no art.25:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As residências unifamiliares, quando se tratar de edificação de moradia popular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações situadas nos Setores Especiais de Habitação Social - SEHS, definidos conforme Lei Complamentar N.º 009 de 06/12/92 - Política de Habitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As edificações de relevante interesse público, a critério da COPEG.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 10 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão passíveis de legalização e isentos da contrapartida finaneira os imóveis já edificados cuja irregularidade seja a falta de estacionamento ou vagas de garagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contrapartida financeira poderá ser parcelada de acordo com regulamentação do Chefe do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de interrupção do pagamento das parcelas estipuladas, a Prefeitura Municipal somente poderá expedir CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO sobre o imóvel, excluindo-se todos os demias documentos, inclusive os relativos ao setor de cadastro imobiliário, podendo aindaanular a legalização efetuada com cancelamento da documentação emitida e a cobrança do IPTU como irregular;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso previsto no parágrafo anterior, o carnê de IPTU deverá registrar a irregularidade enquanto ela perdurar, através de aviso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso mencionado no artigo anterior, constará em destaque a frase -  VÁLIDO SOMENTE COM O CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO - em toda a documentação emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Fazenda controlará o pagamento das parcelas e emitirá o certificado do imóel, após quitação integral do débito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para aplicação desta Lei, considera-se moradia popular a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário com área total não excedente a 70,00m² (setenta metros quadrados), que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea, e em conformidade com os critérios da Gerência de Habitação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Subprograma de Licenciamento de Edificações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O subprograma de Licencimento de Edificações tem por objetivo facilitar a aprovação do licenciamento de novas edificações no município, através de um procedimento diferenciado e simplificado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica atribuída à DAP, ou outra unidade indicada pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente em ato próprio, a execução dos atos necessários ao funcionamento do subprograma de Licenciamento de Edificações, sem prejuízo das suas atuais atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O setor de análise restringirá o exame às informações prestadas pelo RT, a quem competirá garantir a sua exatidão e observância das normas contidas no Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento e nas publicações da Associação Brasileira de Normas Técnicas pertinentes à construção civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O setor de análise restringirá o exame às informações prestadas pelo RT, a quem competirá garantir a sua exatidão e observância das normas contidas no Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento e nas publicações da Associação Brasileira de Normas Técnicas pertinentes à construção civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A DFO acompanhará rigorosamente os Alvarás de COnstrução emitidos dentro do programa e, após a conclusão das obras, solicitará a emissão do Habite-se, comunicando ao proprietário o prazo para a sua retirada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A DFO manterá o processo administrativo em seu poder até o término das obras, para o acompanhamento do alvará emitido e a posterior emissão do Habite-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente colocará à disposição da população um kit de plantas sociais denominado MINHA CASA, com metragem 70,00 m².nferior a 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O kit consistirá em :

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Projeto de Arquitetura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Projeto de Fundações e Estruturas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Projeto de Instalações Elétricas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Projeto de Instalações Hidráulicas e Sanitárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Relação de Materiais para cada um dos projetos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Relação de Engenheiros e Arquitetos cadastrados na Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Relação de Profissionais do setor da Construção Civil formados pelo sistema FIRJAN / SENAI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cartilha Orientadora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O kit deverá ter pelo menos 4 (quatro) alternativas de projeto de arquitetura para cada uma das seguintes situações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até 35,00m² (01 quarto).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entre 35,01m² e 45,00m² (02 quartos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entre 45,01m² e 69,99m² (03 quartos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal poderá realizar convênio com o sistema FIRJAN / SENAI para o fornecimento e manutenção de cadastro atualizado dos profissionais formados pela entidade no setor da Construção Civil no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O kit do projeto MINHA CASA licenciado no âmbito do Programa MORAR LEGAL, estará isento das taxas de aprovação e do ISS, em função do seu cunho social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Subprograma de Atualização Cadastral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O subprograma de Atualização Cadastral tem por objetivo facilitar para o contribuinte a alteração dos dados do seu imóvel, com maior presteza e eficiência, mantendo as informações do cadastro imobiliário permanentemente atualizadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deverá ser criado no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente o SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - SAC, com a finalidade de proporcionar um atendimento personalizado e de qualidade ao contribuinte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O atendimento deverá ser previamente agendado e no ato do atendimento, o contribuinte será solicitado a fornecer as informações constantes na DICA 1.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após a efetivação das alterações no banco de dados do cadastro imobiliário, o proprietário deverá receber uma NOTIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS - NADC, como recibo das alterações solicitadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta providência também deverá ser adotada para os processos aprovados nos subprogramas de Legalização e de Licenciamento de Edificações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal colocará esse serviço à disposição da população na Internet, como forma de democratização da informação e de otimização de seus recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito de aplicação desta lei, entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto da legalização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos processos administrativos abertos dentro do programa MORAR LEGAL, não será necessário a vistoria das fiscalizações de obras e do cadastro imobiliário, em razão da prestação das informações necessárias pelo proprietário ou o RT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Com a finalidade de incentivar a celeridade e a agilidade do processo administrativo, bem como a desburocratização de procedimentos internos em benefício do contribuinte, será concedida à COPEG uma gratificação equivalente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Presidente: ao cargo de escalão intermediário (coordenador);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demais integrantes: ao cargo de segundo escalão (gerente);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subcomissões: ao cargo de terceiro escalão (supervisor).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas com este artigo correrão por conta de dotação própria do orçamento em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal, através do seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo, mesmo depois de efetuada a legalização, verificar a veracidade das informações e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações ou discrepância nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser tornada nula a legalização da edificação e aplicadas as sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A legalização de que trata esta lei não implica no reconhecimento, pela Prefeitura Municipal, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote em que se situa a edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As ações e procedimentos do programa MORAR LEGAL serão considerados prioritários e terão um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para serem concluídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas situações em que houver demora, omissão, descaso, procrastinação ou qualquer outro ato considerado fator de atraso do processo, o funcionário poderá ser enquadrado nas penalidades da Lei N.º1.718 de 30/12/83 - Estatuto do Funcionalismo Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será concedido um desconto no valor final das taxas de aprovação e do ISS, devendo esse benefício ser adotado no Habite-se, conforme a tabela:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IMÓVEL                                               TAXA APROV. (%)       ISS (%)                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Residencial Unifamiliar5050
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2. Residencial (demais casos)2525
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3. Comercial10 10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4. Industrial0505

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os descontos não serão cumulativos e em caso de imóvel com mais de um uso, deverá ser adotado o menor desconto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos projetos aprovados no âmbito do subprograma de Licenciamento de Edificações será concedido um bônus de 5% (cinco por cento) acrescido aos valores da tabela acima, desde que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Taxas de Aprovação: a aprovação do projeto, a obra não tenha sido iniciada antes da emissão do alvará de construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ISS: no habite-se, a obra tenha sido acompanhada comprovadamente através das vistorias obrigatórias do alvará de construção, do início até o final pelo RT e pela DFO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será concedida uma redução inicial do valor do IPTU, contando do exercício seguinte à legalização conforme a tabela:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA DE DESCONTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             1.º ano              2.º ano              3.º ano              4.º ano              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Desconto     30%20%10%0%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso do programa de Atualização cadastral, o intervalo mínimo paraf concessão de novo desconto será de 05(cinco) anos, contados a partir do 4.º ano inclusive.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será aprovado o parcelamento de terra caracterizado como DESDOBRO DE LOTE em terrenos onde haja edificações a legalizar, sendo vedados os parcelamentos caracterizados como Loteamento ou Desmembramento definidos conforme a Lei Federal 6.766 de 19/12/79.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de aplicação desta lei, entende-se por Desdobro de Lote a divisão do terreno para formação de novo ou de novos lotes, oriundo de parcelamento aprovado ou regularizado com frente para rua oficial existente, não implicando na abertura de novas vias e nem no prolongamento das vias já existentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso mencionado no caput deste artigo, será obrigatório a apresentação do PROJETO DE DESDOBRO DO LOTE elaborado por um RT.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os lotes resultantes deverão ter área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e uma testada mínima de 5,00m (cinco metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os lotes resultantes poderão fazer frente para servidões particulares assim registradas no projeto, com largura mínima de 3,00m (três metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As eventuais edificações existentes nos lotes desdobrados, deverão estar obrigatoriamento representadas no projeto através de sua projeções e área, sendo que a legalização das edificações é pré-condição para sua aprovação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As edificações deverão estar obrigatória e integralmente contidas dentro do lote desdobrado, sendo vedadas as projeções, coberturas, balanços, marquises ou beiras que avancem sobre lote contíguo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica vedada a aplicação do Desdobro de Lote nos termos desta Lei, a terrenos onde não haja edificações a legalizar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sobre o Desdobro de Lote não incidirá a cobrança de contrapartida financeira, desde que atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O desmembramento será permitido quando houver pelo menos uma edificação em uma das partes a ser desmembradas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A demais formas de parcelamentos deverão ser tratadas de acordo com a legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 11 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverá ser cirada no âmbito da COPEG, uma subcomissão de assuntos fundiários especificamente para tratar dos casos referentes ao parcelamento de solo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo regulamentará todos os atos necessários ao fiel cumprimento desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, autorizada em ato próprio a expedir Normas Técnicas e a padronizar procedimentos de forma complementar, para uniformaização das ações operacionais, desde que observadas as diretrizes gerias de organização do programa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os casos omissos serão dirimidos pela COPEG e homologados pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, cuja solução será objeto de normatização conforme artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos, entretanto, a partir de 01/01/2006 em relação à COPEG.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei N.º 3.493 de 07/06/2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE MAIO DE 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ROOSEVELT BRASIL FONSECA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO