Lei Complementar nº 29, de 26 de dezembro de 2001
Dada por Lei Complementar nº 32, de 13 de março de 2003
O proprietário de um único imóvel no Município, com no máximo 70 ( setenta) metros quadrados de construção, desde que nele resida e que perceba até 03 (três) salários mínimos mensais, vigentes na região.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica, Diferente de Sociedade de Profissional Liberal e Não Incluída no Item 101 da Lista de Serviços
Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Ítens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Lista de Serviços
Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 12.000 (doze mil) UFMs e estiverem devidamente cadastradas como microempresas na receita federal.
Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste Art. 703, será considerado o valor da UFM vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.
O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.
As microempresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções:
nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 50% (cinqüenta por cento);
após o 13º (décimo terceiro) mês como microempresa: 25% (vinte e cinco por cento).
O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
A critério do Secretário, responsável pela área fazendária e, a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;
impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).
As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais e os gerenciais previstos na legislação tributária.
Consideram-se empresas de pequeno porte, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 60.000 (sessenta mil) UFMs e estiverem devidamente cadastradas como empresas de pequeno porte na receita federal.
Para os efeitos desta Lei, considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste Art. 712, será considerado o valor da UFM vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da empresa de pequeno
porte no órgão municipal competente.
O cadastramento de empresas de pequeno porte será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.
As empresas de pequeno porte terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções:
nos primeiros 12 (doze) meses como empresa de pequeno porte: 30% (trinta por cento);
após o 13º (décimo terceiro) mês como empresa de pequeno porte: 15% (quinze por cento).
O regime tributário favorecido não dispensa a empresa de pequeno porte do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
A critério do Secretário, responsável pela área fazendária e, a requerimento da empresa de pequeno porte, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como empresas de pequeno porte, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
cancelamento de ofício do seu registro como empresa de pequeno porte;
pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;
impedimento de seu titular, ou qualquer sócio, constituir empresa de pequeno porte ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).
As empresas de pequeno porte estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais e os gerenciais previstos na legislação tributária.
Ficam as Entidades, reconhecidamente Filantrópicas, isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
As renúncias fiscais aqui previstas serão compensadas pelo aumento permanente de receita propiciadas por esta Lei.
A partir de 1º de maio de 2.002, ficam sem validade, sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que
venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance.
O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AI-NF constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei.
As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste Art. 723 serão resolvidas pelo responsável pela Fazenda Pública Municipal.
Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFM, que terá seu valor unitário, que a partir de 1º de janeiro de 2002 será de R$ 1,00, corrigido monetariamente, a critério da autoridade administrativa, por índices oficiais de inflação.
A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
No caso do inciso I deste Art. 725, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
No caso do inciso II deste Art. 725, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.
Os anexos específicos próprios das taxas em razão do exercício regular do poder de polícia, previstos nesta Lei, deverão ser encaminhados, à Câmara Municipal de Vereadores, anualmente, até o dia 31 de outubro.
Ficam mantidas todos os incentivos fiscais previstos Lei Municipal Nº3.225, de 12 de setembro de 2.001, que cria o Plano de suporte a Empresas e dá outras providências.
Os imóveis construídos até 31 de dezembro de 2002, clandestinamente ou fora do afastamento permitido em legislação específica, para rios e canais, ou em desacordo com outra norma qualquer, serão lançados com o Imposto acrescido em 10%(dez por cento), no primeiro ano, e 20%(vinte por cento), nos anos subsequentes, enquanto não for efetuada a devida regularização, sem prejuízo de outras sanções.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.002, revogando-se as disposições em contrário.
I – TP-T : TABELA DE PREÇO DE TERRENO
VU–T: VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE TERRENO EM UFM – UNIDADE FISCAL DO MUNICIPIO
II – PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DE TERRENO ATÉ 10.000 m2.
III – TP-C : TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO
VU-C:VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO EM UFM – UNIDADE FISCAL DO MUNICIPIO
IV – FC –Ts: FATOR DE CORREÇÃO DE TERRENO
V – TFC-Cs: TABELA DE FATOR DE CORRREÇÃO DE CONSTRUÇÃO
Foi considerado para o cálculo do valor venal de terreno até 10.000 m2 pelo produto dos fatores:
I – G – fator geométrico, função da área (A), da testada (T) e da profundidade padrão (P), determinado pela fórmula :
____
G = (AT) ½ G = v AT
P P
Profundidade padrão considerada = 30 metros
II – K – fator de valorização dos terrenos, dado em reais se obtém pela divisão da média dos valores observados do mercado imobiliário para determinada zona pelo fator geométrico do terreno padrão, da seguinte forma:
K = M/Gp onde:
K = fator de valorização;
M= média dos valores observados;
Gp= fator geométrico do terreno padrão.
Terreno padrão considerado = 12 x 30 metros
III – E - fator de esquina, refere-se à situação do terreno em relação à quadra
sendo função do número de frentes que tenha o terreno;
1. Testada 1,0
2. Testadas 1,2
3. Testadas 1,5
4. Testadas 2,0
IV – C – fator de correção topográfica, função das condições topográficas e
pedológicas do terreno.
1. Aclive 0,9
2. Declive 0,8
3. Topografia Irregular 0,8
4. Dimensões Irregulares 0,8
5. Encravado 0,8
6. Combinações 1,2,3 e 40,7
7. Rochoso 0,7
8. Alagado 0,6
9. Mangue 0,5
10. Inundável 0,7
11. Combinações 6.7.8 e 9 0,5
VU-C- VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO EM UFM UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO
| TIPO/SUBTIPO | PRECÁRIO | POPULAR | MÉDIO | FINO | LUXO |
| Casa | 34,58 | 71,60 | 200,00 | 254,35 | 325,96 |
| Apartamento | - | 71,60 | 200,00 | 254,35 | 325,96 |
| Escritório | - | 71,60 | 200,00 | 254,35 | 325,96 |
| Loja | - | 71,60 | 200,00 | 254,35 | 325,96 |
| Galpão | 19,77 | 37,02 | 108,67 | 180,27 | 217,29 |
| Telheiro | 9,89 | 19,77 | 54,31 | - | - |
| Indústria | - | 71,60 | 200,00 | 254,35 | 471,65 |
| Especial | - | 81,49 | 237,06 | 271,60 | 543,25 |
| ÁREA (m2) ATÉ | FATOR | ÁREA (m2) | FATOR |
| 10.000 | 0,077 | 70.000 | 0,043 |
| 12.000 | 0,074 | 75.000 | 0,042 |
| 14.000 | 0,072 | 80.000 | 0,042 |
| 16.000 | 0,069 | 85.000 | 0,041 |
| 18.000 | 0,067 | 90.000 | 0,040 |
| 20.000 | 0,064 | 95.000 | 0,040 |
| 22.000 | 0,062 | 100.000 | 0,039 |
| 24.000 | 0,060 | 120.000 | 0,038 |
| 26.000 | 0,059 | 140.000 | 0,036 |
| 28.000 | 0,057 | 160.000 | 0,035 |
| 30.000 | 0,056 | 180.000 | 0,034 |
| 32.000 | 0,055 | 200.000 | 0,033 |
| 34.000 | 0,054 | 250.000 | 0,032 |
| 36.000 | 0,053 | 300.000 | 0,031 |
| 38.000 | 0,052 | 350.000 | 0,031 |
| 40.000 | 0,051 | 400.000 | 0,030 |
| 42.000 | 0,050 | 450.000 | 0,030 |
| 44.000 | 0,050 | 500.000 | 0,030 |
| 46.000 | 0,049 | 600.000 | 0,029 |
| 48.000 | 0,048 | 700.000 | 0,029 |
| 50.000 | 0,047 | 800.000 | 0,029 |
| 55.000 | 0,046 | 900.000 | 0,029 |
| 60.000 | 0,045 | 1.000.000 | 0,028 |
| 65.000 | 0,044 | Ou mais | - |
| TIPOS | SUB-TIPOS | FATOR DE CORREÇÃO |
| 1. Casa Residencial | 1.1- alinhada/isolada | 1,0 |
| 1.2 - alinhada/superposta | 1,0 | |
| 1.3 - alinhada/geminada | 0,9 | |
| 1.4 - alinhada/conjugada | 0,9 | |
| 1.5 - recuada/isolada | 1,0 | |
| 1.6 - recuada/superposta | 1,0 | |
| 1.7 - recuada/ conjugada | 0,9 | |
| 1.8 - recuada/geminada | 0,9 | |
| 1.9 – recuada/fundos | 0,8 | |
| 2. Apartamento | 2.1 – de frente | 1,0 |
| 2.2 – de fundos | 0,95 | |
| 3. Escritório | 3.1 – conjunto | 1,1 |
| 3.2 – sala | 1,0 | |
| 4. Loja | 4.1 – com residência | 1,1 |
| 4.2 – sem residência | 1,0 | |
| 5. Galpão | - | 1,0 |
| 6. Telheiro | - | 1,0 |
| 7. Industrial | - | 1,0 |
| 8. Especial | - | 1,0 |
ALCs – ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
1 A 3 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
4 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL
5 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA
ALCs – ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
Nº DE ORDEM |
NATUREZA DA ATIVIDADE | UFM | MENSAL % SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO |
01 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE: Profissionais titulados por estabelecimento de ensino de nível superior: a) estabelecidos, por ano........................................ b) não estabelecidos, por ano............................... |
120 | |
02 | Profissionais titulados por estabelecimento de ensino de outros níveis: a) estabelecidos, por ano........................................ b) não estabelecidos, por ano.............................. |
80 | |
03 | Profissionais não enquadrados nos ítens anteriores...................................................................... |
0 | |
04 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL: |
2,5 | |
05 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA: |
|
3 |
1 - BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E DE INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – TFL
2 – DESCONTO SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E DE INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – TFL
3 – BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS
4 - BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO – TFA
5 – BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO – TFV
6 – BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE – TFAF
7 – BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR – TFO
8 – BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA NO SOLO, EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - TFOP
BASE DE CÁLCULO
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E DE INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – TFL
Nº DE ORDEM | NATUREZA DA ATIVIDADE | UFM |
| 01 | PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS, por ano....................................................................................................................... | 0 |
| 02 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMÉRCIO VAREJISTA, AGROPECUÁRIA E PESCA, por ano.................................................. | 250 |
| 03 | COMÉRCIO ATACADISTA, por ano........................................................................................................................................................ | 375 |
| 04 | INDÚSTRIA, por ano................................................................................................................................................................................... | 500 |
Art. 218 A 229 - LC 29/2001
BASE DE CÁLCULO
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS
Nº DE ORDEM | NATUREZA DA ATIVIDADE | UFM |
| 01 | PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS, por ano....................................................................................................................... | 0 |
| 02 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMÉRCIO VAREJISTA, AGROPECUÁRIA E PESCA, por ano.................................................. | 250 |
| 03 | COMÉRCIO ATACADISTA, por ano........................................................................................................................................................ | 375 |
| 04 | INDÚSTRIA, por ano................................................................................................................................................................................... | 500 |
Art. 218 A 229 - LC 29/2001
BASE DE CÁLCULO
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO – TFA
| MODALIDADE DE PUBLICIDADE | UNIDADE | PRAZO | UFM |
| Outdoors ou placas em locais autorizados......................... | M²ou Fração | Mês ou Fração | 45 |
| Publicidade no interior de transporte coletivo.................. | Unidade | Mês ou Fração | 15 |
| Publicidade visível do exterior de transporte coletivo... | Unidade | Mês ou Fração | 45 |
| Anúncio em painel transportável............................................ | M²ou Fração | Mês ou Fração | 45 |
| Letreiros indicativos de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços.................................. | M²ou Fração | Ano | 15 |
| Panfletos e Filipetas...................................................................... | Milheiro ou Fração | - | 25 |
| Outras modalidades de propaganda não previstas......... | M²ou Fração | Mês ou Fração | 30 |
BASE DE CÁLCULO
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO – TFV
| Nº DE ORDEM | NATUREZA DO VEÍCULO | UFM |
| 01 | ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS, por ano....................................................... | 100 |
| 02 | VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR, por ano........................... | 50 |
| 03 | TÁXI, por ano.................................................................................................... | 10 |
BASE DE CÁLCULO
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR – TFO
| Nº DE ORDEM | NATUREZA DO VEÍCULO | UFM |
| 01 | CONSTRUÇÕES PROLETÁRIAS, por m²..................................................... | 0,2 |
| 02 | OBRAS RESIDENCIAIS, por m²..................................................................... | 0,5 |
| 03 | OBRAS MISTAS, por m².................................................................................. | 1 |
| 04 | OBRAS COMERCIAIS, por m²....................................................................... | 1,5 |
| 05 | OBRAS INDUSTRIAIS, por m²....................................................................... | 2 |